Descrição do documento


Sumário

1. Não se obteve materialidade que permitisse concluir que, no decorrer da empreitada, o dono da obra tivesse a necessidade de realizar trabalhos exclusivamente resultantes de circunstâncias imprevistas, pelo que a factualidade apurada é, de todo, estranha ao conceito legal de “trabalhos a mais”:

2. Considera-se, porém, que seria excessivo censurar a atuação dos Demandados, cientes de que estavam a autorizar adicionais similares a outros que este Tribunal tinha visado: a um responsável cuidadoso e diligente é impressivo e decisivo que as suas deliberações se conformam com decisões anteriores do Tribunal de Contas tomadas em circunstancialismo muito próximo.

3. Assim, não merece censura a conduta dos Demandados (artº 17º-nº 1 do Código Penal), o que exclui a culpa e determina a sua absolvição.

Notas
Transitada em julgado.



(c)Tribunal de Contas, 2025 - 2026-10-26T14:25:40Z