| Designação: |
Sentença 4/2012 3ª S/1ª I de 17 abril
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| Data do documento: | 2012-04-17 |
| Relator: | Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Sentença |
| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. Não se obteve materialidade que permitisse concluir que, no decorrer da empreitada, o dono da obra tivesse a necessidade de realizar trabalhos exclusivamente resultantes de circunstâncias imprevistas, pelo que a factualidade apurada é, de todo, estranha ao conceito legal de “trabalhos a mais”:
2. Considera-se, porém, que seria excessivo censurar a atuação dos Demandados, cientes de que estavam a autorizar adicionais similares a outros que este Tribunal tinha visado: a um responsável cuidadoso e diligente é impressivo e decisivo que as suas deliberações se conformam com decisões anteriores do Tribunal de Contas tomadas em circunstancialismo muito próximo.
3. Assim, não merece censura a conduta dos Demandados (artº 17º-nº 1 do Código Penal), o que exclui a culpa e determina a sua absolvição.
Transitada em julgado.