| Designação: |
Sentença 17/2014 2ª S/SS de 6 março
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| Data do documento: | 2014-03-06 |
| Relator: | Ernesto Laurentino da Cunha |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Sentença |
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| Documento(s) em texto integral: |
I-o responsável foi indiciado pela práctica de uma infração processual financeira "pela falta injustificada de remessa de contas ao Tribunal", cf. al. a) do nº 1 do art. 66º da LOPTC.
II- A responsabilidade pela não observância dos prazos determinados na lei e os fixados pelo juiz relator é sempre do titular do órgão responsável, neste caso do presidente da junta de freguesia, cfr. disposto noas artigos 61º a 62º da LOPTC, aplicável, por remissão do nº 3 do art. 67º da mesma.
III- A sua conduta é censurável a título de negligência por violação dos deveres funcionais de diligência e zelo.
IV- Face à ulterior entrega de conta, o infrator foi declarado culpado da infração processual financeira pela qual foi indiciado, prevista na alínea a) do nº 1 do art. 66º da LOPTC, porém, dispensado de pena, por estarem reunidos os pressupostos de aplicação do artº 74º do CP, aplicável ex vi art. 80º da LOPTC, tendo em conta o desvalor da infracção praticada, as situações concretas que enformam a sua ocorrência, a falta de antecedentes e condição social do infractor.