Descrição do documento


Sumário

I-o responsável foi indiciado pela práctica de uma infração processual financeira "pela falta injustificada de remessa de contas ao Tribunal", cf. al. a) do nº 1 do art. 66º da LOPTC.

II- A responsabilidade pela não observância dos prazos determinados na lei e os fixados pelo juiz relator é sempre do titular do órgão responsável, neste caso do presidente da junta de freguesia, cfr. disposto noas artigos 61º a 62º da LOPTC, aplicável, por remissão do nº 3 do art. 67º da mesma.

III- A sua conduta é censurável a título de negligência por violação dos deveres funcionais de diligência e zelo.

IV- Face à ulterior entrega de conta, o infrator foi declarado culpado da infração processual financeira pela qual foi indiciado, prevista na alínea a) do nº 1 do art. 66º da LOPTC, porém, dispensado de pena, por estarem reunidos os pressupostos de aplicação do artº 74º do CP, aplicável ex vi art. 80º da LOPTC, tendo em conta o desvalor da infracção praticada, as situações concretas que enformam a sua ocorrência, a falta de antecedentes e condição social do infractor.

Notas
Não existem notas sobre este documento



(c)Tribunal de Contas, 2025 - 2026-09-22T07:16:32Z