Descrição do documento

Designação: Sentença 25/2013 2ª S/SS de 6 junho
Data do documento: 2013-06-06
Data de publicação: 2014-03-18
Fonte de Publicação: 2ª Série
Nº Diário da República: 54
Relator: Ernesto Laurentino da Cunha
Espécie: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Tipo de documento: Sentença
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Sumário

I- O responsável fo indiciado pela práctica de uma infração processual financeira, "pela falta injustificada de remessa de documentos solicitados " cf. disposto na al. c) do nº 1 do artº 66º da LOPTC.

II- A responsabilidade pela não observância dos prazos determinados na lei e os fixados pelo juiz relator é sempre do titular do órgão responsável, neste caso do presidente da junta de freguesia, cfr. disposto nos artigos 61º a 62º da LOPTC, aplicável, por remissão do nº 3 do art. 67º da mesma.

III- A sua conduta é censurável a título de negligência por violação de deveres funcionais de diligência e zelo;

IV- As normas foram consideradas não prestadas e o infractor foi declarado culpado da infração processual fiananceira pela qual foi indiciado, prevista na alínea c) do nº 1 do art. 66º da LOPTC, bem como, ao pagamento de emolumentos do processo, cf. previsto no nº 1 do art. 14º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas.

V- Destinando-se a prestação de contas a habilitar o Tribunal à sua verificação, a prestação deficiente equivale à não prestação, uma vez que constitui um obstáculo que impede a efectiva fiscalização.

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