| Designação: |
Sentença 25/2013 2ª S/SS de 6 junho
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| Data do documento: | 2013-06-06 |
| Data de publicação: | 2014-03-18 |
| Fonte de Publicação: | 2ª Série |
| Nº Diário da República: | 54 |
| Relator: | Ernesto Laurentino da Cunha |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Sentença |
| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
I- O responsável fo indiciado pela práctica de uma infração processual financeira, "pela falta injustificada de remessa de documentos solicitados " cf. disposto na al. c) do nº 1 do artº 66º da LOPTC.
II- A responsabilidade pela não observância dos prazos determinados na lei e os fixados pelo juiz relator é sempre do titular do órgão responsável, neste caso do presidente da junta de freguesia, cfr. disposto nos artigos 61º a 62º da LOPTC, aplicável, por remissão do nº 3 do art. 67º da mesma.
III- A sua conduta é censurável a título de negligência por violação de deveres funcionais de diligência e zelo;
IV- As normas foram consideradas não prestadas e o infractor foi declarado culpado da infração processual fiananceira pela qual foi indiciado, prevista na alínea c) do nº 1 do art. 66º da LOPTC, bem como, ao pagamento de emolumentos do processo, cf. previsto no nº 1 do art. 14º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas.
V- Destinando-se a prestação de contas a habilitar o Tribunal à sua verificação, a prestação deficiente equivale à não prestação, uma vez que constitui um obstáculo que impede a efectiva fiscalização.