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Sumário

I- O responsável foi indiciado pela práctica de duas infracções processuais financeiras, a primeira "pela falta injustificada de remessa de contas ao Tribunal", cf. al. a) do nº 1 ao artº 66º da LOPTC; a segunda "pela falta injustificada de remessa de documentos solicitados" cfr. disposto na al. c) da aludida norma.

II- A responsabilidade pela não observância dos prazos determinados na lei e os fixados pelo juiz relator é sempre do titular do órgão responsável, neste caso do presidente da junta de freguesia, cfr. disposto nos artigos 61º a 62º da LOPTC, aplicável, por remissão do nº 3 do artº 67º da mesma.

III- A sua conduta é censurável a título de negligência por violação de deveres funcionais de diligência e zelo.

IV- Face à ulterior entrega da conta, o infractor foi declarado culpado das infracções processuais financeiras pelas quais foi indiciado, previstas na alínea a) e c) do nº 1 do art. 66º da LOPTC, porém dispensado da pena, por estarem reunidos os pressupostos de aplicação do art. 74º do CP, aplicável ex vi art. 80º da LOPTC, tendo em conta o desvalor das infracções praticadas, as situações concretas que enformam a sua ocorrência, a falta de antecedentes e condição social do infractor.

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