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Sumário

I- O responsável foi indiciado pela práctica de uma infracção processual financeira, "pela falta injustificada de remessa de documentos solicitados" cfr. disposto na al. c) do nº 1 do art. 66º da LOPTC.

II- A responsabilidade pela não observância dos prazos determinados na lei e os fixados pelo juiz relator é sempre do titular do órgão responsável, neste caso do presidente da junta de freguesia, cfr. disposto nos artigos 61º a 62º da LOPTC, aplicável, por remissão do nº 3 do art. 67º da mesma.

III- A sua conduta é censurável a título de negligência por violação de deveres funcionais de dilîgência e zelo.

IV- Face à ulterior entrega da conta, o infractor foi declarado culpado da infracção processual financeira pela qual foi indiciado, prevista na alínea c) do nº 1 do art. 66º da LOPTC, porém, dispensado da pena, por estarem reunidos os pressupostos de aplicação do art. 74º do CP, aplicável ex vi art. 80º da LOPTC, tendo em conta o desvalor das infracções praticadas, as situações concretas que enformam a sua ocorrência, a falta de antecedentes e condição social do infrator.

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