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Sumário

1. Todos os trabalhos objeto do 1º e único adicional desta obra reuniam as condições para terem sido previstos no projeto inicial da empreitada, pelo que e nos termos do disposto no art.º 646º - nº 4 do C.P.C., o Tribunal decidiu considerar como não escrita a referida primeira parte do facto nº 30.
2. A Jurisprudência deste Tribunal é pacífica: “a imprevisibilidade é o núcleo decisivo da previsão normativa: os trabalhos podem ser integráveis na empreitada, podem ser necessários ao seu acabamento, a sua autonomização em novo contrato pode ser técnica ou economicamente desaconselhável, mas se não resultaram de circunstâncias imprevistas na execução da obra não são susceptíveis de ajuste direto”. Confirma-se, assim, a ilicitude do fato: a deliberação em que os Demandados aprovaram os “trabalhos a mais” referidos na informação da Diretora do Departamento de Obras Municipais, bem como, a minuta do respetivo contrato adicional.
3. Os Demandados concorreram, em eleições, a cargos autárquicos, pelo que, não é aceitável que, uma vez eleitos, venham argumentar com a sua impreparação para avalizar da legalidade das decisões, pelo que o Tribunal considera que agiram com culpa.
4. Assim, o Tribunal decidiu julgar parcialmente improcedente o recurso, considerando verificada a infração financeira sancionatória constante da decisão recorrida e manter as condenações nas penas decididas na 1ª instância.

Conclusões
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Notas
Transitado em julgado.



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