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Sumário

1. Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis referidos na al. f) do art.º 3.º da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA).

2. A assunção do compromisso de despesa relativa ao contrato de empreitada em apreço, sem fundos disponíveis para tal, configura violação direta de normas financeiras, constituindo, por isso, fundamento de recusa de visto, nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. b) da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).

3. Acresce que o art.º 5.º, n.º 3 da LCPA refere que os sistemas de contabilidade de suporte à execução orçamental emitem em número de compromisso válido e sequencial que é reflectido na ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, sem o qual o contrato é, para todos os efeitos, nulo.

4. Tendo o município juntado informação de compromisso que não respeita o dispositivo legal referido, é manifesta a sua nulidade, bem como do contrato subjacente.

5. A nulidade constitui igualmente fundamento para a recusa de visto do contrato, nos termos do art.º 44.º, n.º 3 da LOPTC.




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