Descrição do documento


Sumário

1. O art.º 24.º, n.º 1, al. c) do Código dos Contratos Públicos (CCP) permite a adoção de ajuste direto quando (i) existam motivos de urgência imperiosa, (ii) tais motivos resultem de acontecimentos imprevisíveis e (iii) tais acontecimentos não possam ser imputáveis, em caso algum, à entidade adjudicante.

2. Não se verificando os pressupostos da al. c), n.º 1 do art.º 24.º do CCP e face ao valor que o contrato apresenta, deveria ter decorrido concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 20.º do CCP.

3. A ausência de concurso implica a falta de um elemento essencial da adjudicação, o que determina a respectiva nulidade, nos termos do art.º 133.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), bem como a nulidade do contrato, nos termos do art. 283.º, n.º 1 do CCP.

4. A nulidade constitui fundamento da recusa de visto nos termos da al. a) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).

5. O ajuste direto com convite a uma só entidade é admissível nos termos do art.º 112.º do CCP. Todavia, a haver fundamento para um ajuste direto, o convite deveria ter sido feito a várias entidades tendo em conta o valor do contrato e sua duração, sob pena de violação dos princípios básicos da contratação pública, nomeadamente, o da concorrência, o da igualdade e o da transparência.

6. O art.º 287.º, n.º 2 do CCP permite a atribuição de eficácia retroativa “quando exigências imperiosas de direito público o justifiquem”. No caso concreto não se vislumbra uma exigência imperiosa de direito público, pelo que a retroatividade verificada está proibida por lei e consubstancia uma restrição clara da concorrência relativamente à formação do contrato.

7. A não observância dos princípios da concorrência, da igualdade e da transparência, consagrados no n.º 4 do art.º 1.º do CCP, e a violação da al. b) do n.º 1 do art.º 20.º e do art.º 287.º, n.º 2 do CCP configuram também uma situação propiciadora de alteração do resultado financeiro do contrato, susceptível de constituir fundamento de recusa de visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da LOPTC.


Conclusões
Não existem conclusões para este documento

Recomendações
Não existem recomendações para este documento

Notas
Mantido pelo Acórdão n.º 11/13, de 23 de outubro - 1.ª S/PL, proferido no Recurso Ordinário n.º 13/13.

Relações jurídicas




(c)Tribunal de Contas, 2025 - 2026-09-22T01:36:44Z