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Sumário

1. A criação de uma parceria público-privada institucional (PPPI) traduz-se habitualmente na criação de uma nova empresa, cujo capital pertence conjuntamente à entidade adjudicante e ao parceiro privado e na adjudicação de um contrato público ou de uma concessão a essa entidade de capital misto recém-criada.

2. A inobservância dos princípios da igualdade e da concorrência na constituição da parceria público-privada, projectando-se tal violação ao contrato-programa sujeito a fiscalização prévia, dado que este foi formado mediante adjudicação direta, sem a mediação da observância daqueles princípios, constitui fundamento de recusa do visto pois caso aqueles princípios tivessem sido observados poderia ter-se obtido resultados financeiros diferentes.

3. A formação do contrato sujeito a fiscalização não se subsume ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 5.º do CCP.

4. Atento o valor do contrato foi concretamente violado o disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).

5. Por se encontrar nas situações previstas nas als. a) e b) do n.º 1 do art.º 62.º do RJAEL, a empresa municipal de capitais maioritariamente públicos deveria ter sido objecto de dissolução ou, em alternativa, deveria ter-se procedido à alienação integral da participação do município (cfr. art.º 70.º, n.ºs 3 e 4 do RJAEL).

6. A decisão de manutenção da empresa local com violação do juízo de viabilidade e racionalidade económica exigido pelo art.º 32.º é nula, transmitindo-se tal nulidade ao próprio contrato.

7. As violações de lei mencionadas constituem fundamento de recusa do visto nos termos das als. a) e c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei de Organização de Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).

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