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Sumário

1. Num procedimento de contratação pública, a decisão de contratar, como ato fundamental em que o órgão competente aceita ou escolhe a proposta apresentada, é efectuada nos termos do art.º 74.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), através de um dos dois critérios possíveis de adjudicação: o do preço mais baixo ou o da proposta economicamente mais vantajosa.

2. No procedimento desenvolvido pelo adjudicante, o critério de adjudicação assentou na proposta economicamente mais vantajosa, tendo como critérios densificadores o fator “Preço da Proposta” e o fator “Valia Técnica da Proposta”.

3. A expressão matemática adoptada para avaliar o fator preço, ao atribuir a mesma pontuação máxima a várias propostas que apresentaram preços diferentes muito próximos do preço base, não permitiu diferenciar/graduar as propostas pondo em causa o objectivo legal do critério de adjudicação, tal como definido no art.º 74.º, n.º 1, al. a) do CCP, e funcionamento da concorrência, o que evidencia uma violação do art.º 4.º, n.º 1 do CCP.

4. Por via do critério utilizado foram, ainda, eliminadas propostas que apresentaram preços mais baixos, o que poderá ter contribuído para a alteração do resultado financeiro do contrato.

5. A adjudicação efectuada, violando as normas legais que obrigavam à escolha da proposta mais vantajosa que mais se adequa à necessidade de rigor e utilização correta dos fundos públicos, viola os artigos 42.º, n.º 6 e 47.º, n.º 2 da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (Lei de Enquadramento Orçamental).

6. As violações mencionadas constituem motivo para recusa do visto, nos termos do art.º 44.º, n.º 3, als. b) e c) da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).

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