Descrição do documento


Sumário

1. A disciplina das modificações objectivas dos contratos é aplicável a contratos que estão ou vão estar em execução, não a contratos executados, ou seja, extinto o contrato não pode proceder-se à sua alteração através da inclusão de adendas.

2. Tendo em conta a data da vigência do contrato ao qual a adenda pretende “aderir” ou “complementar”, é manifesto que, a ser legalmente admissível, estar-se-ia a atribuir um efeito retroactivo ao contrato, na sua adenda.

3. Nos termos do art.º 287.º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos (CCP), as partes podem atribuir eficácia retroactiva ao contrato quando exigências imperiosas de direito público o justifiquem e desde que certas condições estejam verificadas.

4. Na adenda em apreço, ultrapassado o montante admitido no contrato original, entretanto extinto, sem que tenha havido decisão de contratar, decisão de adjudicar e decisão de enquadramento orçamental, não houve qualquer ato legalmente jurídico que sustentasse a decisão de elaborar a adenda, o que viola o disposto no art.º 287.º, nº 2 do CCP.

5. A inexistência de formalidade legal que suporte procedimentalmente a adenda enquadra-se no art.º 133.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o que gera a nulidade do contrato e constitui, nos termos da al. a) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), fundamento da recusa de visto.

6. A al. b) do n.º 6 do art.º 42.º e o n.º 1 do art.º 45.º da Lei do Enquadramento Orçamental (LEO) estabelecem que nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que disponha de inscrição orçamental, tenha cabimento na respectiva dotação e compromisso orçamental. A autorização de despesas está sujeita à verificação de conformidade legal, regularidade financeira, economicidade, eficiência e eficácia (cfr. art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho).

7. Os serviços e organismos devem, ainda, adotar um registo de cabimento prévio do qual constem os encargos prováveis (cfr. art.º 13.º do do Decreto-Lei n.º 155/92).

8. Não tendo havido qualquer autorização legal de despesa, porque a mesma não tem qualquer suporte legal que a sustente, encontra-se violado o disposto na al. b) do n.º 6 do art.º 42.º e art.º 45.º da LEO e dos arts. 13.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92.

9. As violações de lei mencionadas configuram violações diretas de normas financeiras, o que constitui fundamento para a recusa do visto por força da al. b) do n.º 3 do art.º 44.º da LOPTC.

10. Nos termos do art.º 5.º, n.º 3 da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA) e do n.º 3 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, nenhum compromisso pode ser assumido sem que seja emitido um número de compromisso válido e sequencial sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente são, para todos os efeitos, nulos.

11. As violações dos artigos anteriores constituem violações diretas de normas financeiras, sancionadas pela lei com a nulidade, o que constitui fundamento para a recusa de visto, nos termos das als. a) e b) do n.º 3 do referido art.º 44.º da LOPTC.


Notas
Mantido pelo Acórdão n.º 7/2015 - 1.ª S/PL, de 3 de março, proferido no Recurso Ordinário n.º 3/2014.

Relações jurídicas




(c)Tribunal de Contas, 2025 - 2026-09-22T07:19:22Z