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Sumário

1. O auxílio público financeiro prestado por uma câmara com vista ao pagamento de dívidas a uma entidade privada (dívidas à Segurança Sociasl e à Administração Tributária) viola o disposto no artigo 65º, nº 1, alínea b), 2ª parte, da LOPTC, com referência ao disposto nas alíneas a) e b) do nº 4 do artigo 64º da Lei 169/99, de 18/09, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11/01;

2. Trata-se, por isso, de um pagamento ilegal.

3. Tendo a câmara e a entidade privada acordado, por protocolo, na obrigação de reposição daquele auxílio, no montante de 48.303E, acrescido dos respetivos juros legais, caso aquela entidade não fizesse cumprir a finalidade última do auxílio concedido, que era a de realizar determinadas ações com vista à promoção e desenvolvimento da economia local, no âmbito de duas candidaturas a fundos comunitários - das quais a câmara era coparceira - teremos também que concluir que aquele auxílio estava funcionalmente dirigido à prossecução daquele interesse público financeiro;

4. Ficando provado que as ações previstas nas candidaturas representavam um investimento total superior a 600.000$, e que estas foram efetivamente realizadas por aquela entidade privada - a promotora das candidaturas - não podia aquela edilidade, por falta de fundamento legal, acionar a claúsula de reposição do auxílio concedido, no montante de 48.303%. por não haver nada a reintegrar no património daquela;

5. E não havendo dano para o erário municipal também não há fundamento legal para, em sede de responsabillidade financeira reintegratória, condenar os Demandados autárquicos na reposição no erário público municipal do montante do auxílio concedido pela câmara, que a própria não podia reaver da sua beneficiária.

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