| Designação: |
Acórdão 15/2014 3ª S/PL de 26 junho
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| Data do documento: | 2015-06-26 |
| Relator: | Helena Maria Ferreira Lopes |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. Subsumindo-se a concessão de apoios financeiros nas atribuições da Secretaria Regional de Agricultura, bem como nas competências do seu titular, mas não existindo qualquer norma ou acervo de normas que fixe o conteúdo daqueles actos, teremos necessariamente que concluir que o seu titular, ao atribuir tais apoios, atuou no exercício da sua atividade discricionária;
2. Na zona da discricionariedade, a atividade administrativa e financeira é funcional e materialmente jurídica: visa a aplicação do direito ao caso concreto, na procura da melhor solução orientada pelo fim da norma - o interesse público específico - e deve ser regulada por uma racionalidade jurídica e financeira, em obediência aos princípios constitucionais de que são emxemplos os da igualdade, proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, bem como os princípios financeiros da economia, eficiência e eficácia;
3. Os princípios constitucionais e financeiros referidos no ponto 2 deste Sumário funcionam como limites interno do exercício de poderes discricionários por parte da Administração Financeira do Estado, não relevando no domínio da atividade estritamente vinculada;
4. Não tendo sido alegados factos através dos quais se possa concluir que os responsáveis financeiros, no exercício da sua atividade discricionária, ao atribuírem apoios financeiros e efectuarem os correspondentes pagamentos, violaram os princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade, bem como os princípios especificamente financeiros da economia, eficiência e eficácia, teremos necessariamente que concluir pela manifesta improcedência da acusação e, consequentemente, da sentença recorrida, que sobre esta matéria nada decidiu nem podia decidir;
5. Não sendo imputado ao ato autorizador do pagamento por que vem acusado um responsável financeiro nehuma ilegalidade própria/autónoma da imputada ao ato autorizador da despesa, a improcedência da acusação relativamente a esta fase da despesa implica a sua improcedência relativamente àquela outra.
Transitado em Julgado.