| Designação: |
Sentença 12/2014 3ª S/1ª I de 10 julho
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| Data do documento: | 2014-07-10 |
| Relator: | Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Sentença |
| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. Os contratos que estiverem pendentes de decisão de “Visto” do Tribunal de Contas, não podem, em qualquer circunstância, produzir efeitos financeiros antes de serem visados, o que não ocorreu nestes autos, pelo que se mostra preenchida a estatuição legal do artigo 65º-nº 1-b) da L.O.P.T.C.: a autorização de pagamento ordenada pelos Demandados é ilegal por violação do disposto no artigo 45º-nº 1 da L.O.P.T.C.
2. Os Demandados não agiram com o cuidado exigível a um diligente administrador de dinheiros públicos ao ratificarem o pagamento da fatura em reunião sem que tivesse sido obtido o “Visto” do Tribunal de Contas no contrato que estava pendente na fiscalização prévia deste Tribunal, pelo que, agiram censuravelmente e cometeram a infração financeira sancionatória prevista e punida pelo art.º 65-nº1-b) da LOPTC.