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Sumário

1. Os contratos que estiverem pendentes de decisão de “Visto” do Tribunal de Contas, não podem, em qualquer circunstância, produzir efeitos financeiros antes de serem visados, o que não ocorreu nestes autos, pelo que se mostra preenchida a estatuição legal do artigo 65º-nº 1-b) da L.O.P.T.C.: a autorização de pagamento ordenada pelos Demandados é ilegal por violação do disposto no artigo 45º-nº 1 da L.O.P.T.C.

2. Os Demandados não agiram com o cuidado exigível a um diligente administrador de dinheiros públicos ao ratificarem o pagamento da fatura em reunião sem que tivesse sido obtido o “Visto” do Tribunal de Contas no contrato que estava pendente na fiscalização prévia deste Tribunal, pelo que, agiram censuravelmente e cometeram a infração financeira sancionatória prevista e punida pelo art.º 65-nº1-b) da LOPTC.

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(c)Tribunal de Contas, 2025 - 2026-09-22T07:19:06Z