| Designação: |
Acórdão 4/2013 3ª S/PL de 3 junho
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| Data do documento: | 2013-06-03 |
| Relator: | Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. A LICITUDE DO AJUSTE DIRECTO: Na empreitada em causa, o projeto de estabilidade da obra (elaborado na sequência de uma abertura de um poço, ainda na fase de concurso, num ano particularmente seco) foi apresentado pelo empreiteiro; O Programa do Concurso, estabelecia que poderiam ser feitos os reconhecimentos que os concorrentes entendessem indispensáveis à elaboração da sua proposta; O Tribunal considerou que o consórcio adjudicatário incorreu em erro quando, apesar dos seus conhecimentos técnicos se satisfez com os resultados decorrentes da abertura do poço num ano de seca e relativamente ao correto nível freático dos terrenos em que a piscina iria ser implementada, pelo que os custos decorrentes do erro não podem ser imputados, como os Demandados decidiram, ao dono da obra tendo violado o disposto no art.º 37º – nº 1 e 38º do Decreto-Lei nº 59/99 e cometido a infração prevista no art.º 65º-nº 1-b) da LOPTC pela censurabilidade da sua atuação (art.º 17º - nº 2 do C. Penal).
2. A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Foi julgado improcedente a alegação de que a multa aplicada não tinha suporte legal nem estava fundamentada de direito, por remissão para a norma legal habilitante.
3. A VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E DA IGUALDADE NA MEDIDA CONCRETA DAS PENAS: O Tribunal considerou que em sede de culpa, a responsabilidade é aferida individualmente e o grau de culpa de cada responsável deve ser avaliado tendo em consideração as competências do cargo, pois só assim, se fará a justiça devida.
4. A INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS INDEVIDOS: O Tribunal deu como provada que houve uma autorização de pagamento de dinheiros públicos que não tinha conforto nem previsão legal pelo que o erário público, foi lesado, tendo existido a infração prevista no art.º 59º-nº 4 da LOPTC.
5. A DISPENSA DA PENA EM SEDE DE RESPONSABILIDADE REINTEGRATÓRIA: O instituto da “dispensa da pena” não é aplicável em sede de responsabilidade reintegratória, sendo próprio da responsabilidade sancionatória face à sua inserção no Código Penal (art.º 74º).