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Sumário

1. O Tribunal julgou o recurso parcialmente procedente e dispensou de pena os Demandados relativamente à infração financeira prevista no artigo 65.º, n.º 1, alínea d), da LOPTC, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro (Direito de Superfície Constituído a Favor da UPTEC) e à infração financeira prevista no artigo 65.º, n.º 1, alínea d), da LOPTC, por violação do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro (Carta de Conforto);
2. Manteve na íntegra, a sentença recorrida, designadamente a condenação do demandado numa pena de multa, pela prática da infração prevista no artigo 65.º, n.º 1, alínea b), da LOPTC (Suplemento Remuneratório).


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(c)Tribunal de Contas, 2025 - 2026-09-22T08:31:40Z