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Sumário

No exercício de 2010, foi utilizada uma parte do saldo da gerência anterior sem que o mesmo tivesse sido objeto de inscrição orçamental. Tal omissão é suscetível de integrar a infração financeira sancionatória prevista no artigo 65º nº 1 alínea b) da LOPTC. O Tribunal decidiu absolver o demandado, pois, não ficou provado que ele tivesse promovido a utilização deste saldo sem a competente e prévia alteração/revisão orçamental.

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