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Sumário

1. Os Demandados, ao serem confrontados com a exigência dos credores internacionais em garantir um controlo da dívida da República Portuguesa e obtendo o parecer favorável e prévio (ainda que errado) dos seus Serviços Jurídicos, autorizaram os pagamentos contratualizados à empresa fornecedora da atualização dos sistemas informáticos.

2. No entanto, ordenaram a imediata suspensão dos mesmos quando foram alertados e confrontados pelo Tribunal de Contas sobre os pagamentos que haviam autorizado durante a pendência do processo de “Visto”, pois, estes não podiam produzir efeitos financeiros antes de serem visados (o que veio a acontecer nestes autos) sob pena de serem ilegais por violação do disposto no artigo 45º nº 1 da LOPTC.

3. Mesmo assim, o Tribunal decidiu não censurar a sua atuação, e, nos termos do artigo 17º-nº 1 do C. Penal, determinou a sua absolvição

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(c)Tribunal de Contas, 2025 - 2026-09-22T08:56:58Z