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Acórdão 26/2014 1ª S/SS de 12 agosto
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| Data do documento: | 2014-08-12 |
| Relator: | João Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. O novo Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local (RJAEL) introduziu exigências reforçadas no que respeita à constituição do setor empresarial local, nomeadamente que seja constituído por unidades empresariais financeira e economicamente sustentáveis e sustentadas, com base maioritária nos produtos das suas atividades, gerados e disponibilizados em ambiente concorrencial, mediante preços de mercado, e não maioritariamente mediante apoios públicos.
2. Enquadrando-se a situação da empresa municipal em apreço nas als. a) e b) do art.º 62.º, n.º 1 do RJAEL - as vendas e prestações de serviços realizados durante os últimos três anos não cobriram 50% dos gastos totais dos respetivos exercícios e o peso contributivo dos subsídios à exploração, nos últimos três anos, foi superior a 50% das receitas - o município deveria ter procedido à dissolução da empresa, não tendo celebrado com ela nenhum contrato-programa.
3. Relativamente ao contrato de prestação de serviços, ele não é, na sua substância um contrato de prestação de serviços, mas um instrumento contratual que titula a atribuição de um subsídio à exploração, o que desrespeita o disposto no art.º 36.º, n.ºs 2 e 3 do RJAEL, que estabelece que as aquisições de bens ou serviços não podem integrar os contratos-programa e que os montantes pagos pelas entidades públicas participantes ao abrigo daqueles contratos de aquisições de bens ou serviços não constituem subsídios à exploração.
4. Em procedimentos de contratação pública, não há, em princípio, possibilidade de atribuir eficácia retroativa aos contratos, com referência a uma data anterior à da correspondente adjudicação, por antes dela não se verificarem os pressupostos indispensáveis da contratação.
5. A atribuição de eficácia retroactiva ao contrato viola, portanto, o disposto no art.º 287.º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos (CCP).
6. Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que disponha de inscrição orçamental, tenha cabimento na respetiva dotação e compromisso orçamental (cfr. al. b) do n.º 6 do art.º 42.º e o n.º 1 do art.º 45.º da LEO (Lei do Enquadramento Orçamental) e al. d) do n.º 2.3.4.2. do POCAL).
7. Tendo havido autorização da despesa, sem que tenha sido feita prévia cabimentação e compromisso orçamental, encontram-se violados os preceitos normativos mencionados no ponto anterior.
8. A Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA) estabelece que qualquer entidade abrangida pela LCPA só pode assumir um compromisso, se previamente à sua assunção concluir que tem fundos disponíveis.
9. A inexistência de compromisso válido e sequencial no momento da obrigação de pagamento de despesa viola o n.º 3 do art.º 5.º da LCPA e o n.º do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, originando a nulidade do contrato e da obrigação subjacente.
10. A violação das als. a) e b) do n.º 1 do art.º 62.º do RJAEL, resultante do facto da empresa municipal já dever ter sido objeto de dissolução, impede igualmente a concessão do visto a um contrato celebrado com uma entidade que, nos termos da lei, já não devia existir.