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Sumário

1.
A responsabilidade financeira é uma forma de responsabilidade autónoma, que não se confunde com as demais formas de responsabilização, designadamente, civil e penal;

2.
O processo de julgamento de responsabilidades financeiras rege-se pelo disposto na LOPTC e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil e pelo Código de Processo Penal, este último em matéria sancionatória [art.º 80.º, n.º 1, alíneas a) e c)];

3.
A prescrição do procedimento criminal interrompe-se com a notificação da acusação, ou, na falta desta, com a notificação da decisão instrutória – vd. art.º 121.º do Código Penal.

4.
Em matéria de efetivação de responsabilidade financeira, reintegratória ou sancionatória, a LOPTC manda dar conhecimento ao demandado de que contra ele corre uma acção jurisdicional através de uma citação, em ordem a contestar ou proceder ao pagamento do devido;

5.
Em razão do disposto nos artigos 80.º, al. a) e 91.º, n.º 3 da LOPTC, o processo no Tribunal de Contas rege-se, ainda, e supletivamente, pelo Código de Processo Civil, sendo que às citações e notificações aplicam-se as regras constantes deste último diploma legal.

6.
Tem, assim, aplicação no processo de responsabilidade financeira o efeito interruptivo da prescrição resultante da citação do demandado, atento o disposto nos artigos 564.º do Código de Processo Civil e 323.º, n.º 1 do Código Civil.

7.
A interrupção da prescrição constitui um princípio geral aplicável a todo o ordenamento jurídico e assenta no facto de o titular do direito manifestar clara e pessoalmente ao sujeito passivo a intenção de exercer o seu direito, colocando-o, assim, em condições de assegurar a respetiva defesa.

8.
No domínio do procedimento de efetivação da responsabilidade financeira, a citação do demandado assume-se, pois, como causa interruptiva da prescrição.


Notas
Oposição de julgados entre a Sentença 6/2013, de 4 de julho, da Secção Regional da Madeira, proferida no Processo n.º 3/2012-JRF e o Acórdão n.º 5/2013, de 6 de março, da 3.ª S/PL.

Publicado no Diário da República, I Série, N.º 193, de 7 de outubro de 2014.

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