| Designação: |
Acórdão 37/2014 1ª S/SS de 28 outubro
|
| Data do documento: | 2014-10-28 |
| Relator: | Helena Abreu Lopes |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
|
| Tipo de documento: | Acórdão |
| Entidades: | |
| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. Nos termos do art.º 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), o convite dirigido pela entidade adjudicante ao co-contratante de um acordo-quadro para a formação de um contrato celebrado ao seu abrigo deve indicar o modelo de avaliação das propostas com base nos fatores e eventuais subfatores que densificam o critério de adjudicação previamente previsto no programa do procedimento do acordo quadro.
2. Mesmo quando seja conferida discricionariedade na matéria, a definição dos critérios de adjudicação, dos modelos de avaliação, das fórmulas, fatores, subfactores, atributos e escalas de pontuação deve ser contextualizada nas restantes regras estabelecidas, nos objetivos a prosseguir e na necessária coerência e finalidade dos modelos.
3. O instituto em causa optou por adjudicar o contrato com base no critério do mais baixo preço, adotando uma fórmula de cálculo assente nos preços unitários de vários tipos de chamadas e em estimativas de frequência desses vários tipos.
4. No entanto, a aplicação da fórmula de avaliação estabelecida conduziu à adjudicação a uma proposta cujo valor global não era o mais baixo das várias propostas apresentadas.
5. Sendo o objetivo do critério do preço mais baixo a adjudicação ao melhor preço e verificando-se que existia outra proposta com um preço global muito mais favorável, baseado num preço unitário das chamadas mais frequentes também muito mais favorável, conclui-se que a fórmula adotada não foi adequada à realização do objetivo subjacente ao critério de adjudicação.
6. A fórmula utilizada na avaliação das propostas violou o próprio critério de adjudicação, uma vez que a adjudicação não recaíu na proposta de preço mais baixo. Foi, portanto, violado o estabelecido no art.º 74.º, n.º 1, al. b) do CCP, bem como o princípio da economia que, nos termos do art.º 42.º, n.º 6 da Lei de Enquadramento Orçamental, se impõe a qualquer escolha de realização de despesa.
7. A ilegalidade evidenciada conduziu à efetiva alteração do resultado financeiro do procedimento, uma vez que influiu directamente na classificação e ordenação das propostas, originando uma adjudicação a uma proposta de preço mais elevado, o que constitui fundamento para a recusa do visto, nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).