Descrição do documento


Sumário

1. As atribuições e competências das autarquias locais são reguladas pela Constituição e por lei da Assembleia da República (artigos 164.º, 165.º e 235.º e seguintes da Constituição da República Portuguesa).

2. A habilitação legal e o regime para a participação local em cooperativas consta hoje da Lei n.º 50/2012.

3. Uma vez que aquela lei não o prevê, as freguesias não se encontram habilitadas a constituir nem a participar em empresas ou outras entidades, podendo apenas fazê-lo em casos previstos em lei expressa.

4. Salvo a participação em associações de freguesias, nada se prevê na Lei n.º 75/2013 quanto à possibilidade de as freguesias constituírem ou participarem noutras entidades. O que se prevê são actividades de delegação, cooperação ou apoio em entidades terceiras com vista à sua colaboração na realização das atribuições destas autarquias. Seria, aliás, incongruente, no contexto legal actual, que a lei previsse ou permitisse a possibilidade de participação das freguesias em entidades privadas ou cooperativas sem as sujeitar às mesmas exigências que são estabelecidas para os municípios na Lei n.º 50/2012, em especial a necessidade de demonstração da respectiva viabilidade e sustentabilidade e a proibição do seu financiamento pela entidade pública.

5. A possibilidade de as freguesias participarem em régie cooperativas, prevista no Decreto-Lei n.º 31/84, não deve considerar-se como norma habilitadora para esse efeito. Um Decreto-Lei do Governo sem autorização legislativa adequada não poderia dispor sobre a matéria. A única leitura constitucionalmente conforme do artigo 3.º, n.º 2, alínea c), desse Decreto-Lei é a de que ele operará se e na medida em que a lei das autarquias locais venha a prever ou permitir a participação das freguesias em cooperativas, o que hoje não sucede.

6. Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 73/2013 e do artigo 59.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 75/2013, são nulas as deliberações dos órgãos autárquicos que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei, o que acarreta a nulidade dos actos ou contratos outorgados na sua sequência.

7. A nulidade é fundamento da recusa de visto, nos termos do estabelecido na alínea a) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).

Notas
Não existem notas sobre este documento



(c)Tribunal de Contas, 2025 - 2026-09-22T08:54:44Z