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Sumário

1. A definição de parceria público-privada, como contrato ou união de contratos, por via dos quais entidades privadas se obrigam, de forma duradoura, perante um parceiro público, a assegurar o desenvolvimento de uma atividade tendente à satisfação de uma necessidade coletiva, e em que o financiamento e a responsabilidade pelo investimento e pela exploração incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado, permite o enquadramento tanto das parcerias de tipo institucional como de tipo contratual.

2. Considerando que a parceria criada é uma parceria público-privada institucional (PPPI), que o procedimento de seleção do parceiro privado foi lançado por uma entidade empresarial local e que àquela data vigorava o Regime Jurídico do Setor Empresarial Local (RJSEL), aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, é aplicável à constituição da parceria, em cujo quadro se inserem as minutas sujeitas a fiscalização prévia, o disposto no Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de abril.

3. Face ao disposto no n.º 5 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, o lançamento da parceria é feito segundo o procedimento adjudicatório aplicável, nos termos da legislação relativa à contratação pública, ou seja, ao disposto no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, em especial, o que se dispõe em matéria de princípios ordenadores da contratação pública, face ao disposto nos seus artigos. 1.º e 4.º.

4. A constituição de uma parceria público-privada que constitui uma solução alternativa às tradicionais e sedimentadas soluções da contratação pública deve ser feita mediante adequada comparação entre as soluções possíveis, optando-se por aquela que à luz de critérios de economia, eficácia e eficiência, seja melhor para os interesses públicos.

5. A inexistência de estudos comparativos de avaliação económica e financeira, entre a solução adotada e outras soluções tradicionalmente adotadas na contratação pública, viola o disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 27 de julho, e o n.º 2 do art.º 19.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

6. Estando em causa a realização de uma empreitada de obra pública, face à lei então aplicável (o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março), a natureza das entidades e o valor contratual, era exigível para a formação do respetivo contrato a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE).

7. A falta de publicitação do anúncio de abertura do procedimento para seleção do parceiro privado no JOUE viola o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 52.º do Decreto-Lei n.º 59/99 e os princípios da transparência, da publicidade, da igualdade e da concorrência, consagrados no n.º 1 do art.º 8.º, no n.º 1 do art.º 9.º e no art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 197/99.

8. Não tendo sido contestados em sede de recurso, considera-se violado o princípio da equidade intergeracional e insuficiente e contrária à lei a partilha de riscos estabelecida entre o parceiro público e os parceiros privados, nos termos referidos no acórdão recorrido.

9. As ilegalidades evidenciadas constituem fundamento de recusa de visto nos termos das als. b) e c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).


Notas
Mantém a recusa de visto proferida no Acórdão n.º 19/2013, de 1 de julho.

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