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Sumário

1. Com a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, podem ser celebrados, por ajuste direto, contratos de empreitada de obras públicas, cujo valor seja inferior a 150.000 euros e desde que tal contrato se situe fora do conteúdo e âmbito de aplicação do disposto no artigo 113º do C.C.P., designadamente do seu nº 2;

2. Em matéria de responsabilidade financeira sancionatória, aplica-se a lei mais favorável (vidé artigo 2º - nº 4, do Código Penal, aplicável "ex vi" do artigo 80º, alínea c) da LOPTC);

3. As autorizações não atingem o valor de 150.000 euros e nada se alegou ou provou relativamente às restrições constantes do nº 2 do artº 113º do C.C.P.

4. Assim, o procedimento por ajuste direto deixou de ser sancionável, aplicando-se o disposto na alínea a) do artigo 119º do C.C.P. por ser este o regime concretamente mais favorável, ficando, por esta via, excluída a ilicitude e, consequentemente, a infração por que os demandados vêm condenados.

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