| Designação: |
Acórdão 8/2014 3ª S/PL de 2 maio
|
| Data do documento: | 2014-05-02 |
| Relator: | Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
|
| Tipo de documento: | Acórdão |
| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. Com a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, podem ser celebrados, por ajuste direto, contratos de empreitada de obras públicas, cujo valor seja inferior a 150.000 euros e desde que tal contrato se situe fora do conteúdo e âmbito de aplicação do disposto no artigo 113º do C.C.P., designadamente do seu nº 2;
2. Em matéria de responsabilidade financeira sancionatória, aplica-se a lei mais favorável (vidé artigo 2º - nº 4, do Código Penal, aplicável "ex vi" do artigo 80º, alínea c) da LOPTC);
3. As autorizações não atingem o valor de 150.000 euros e nada se alegou ou provou relativamente às restrições constantes do nº 2 do artº 113º do C.C.P.
4. Assim, o procedimento por ajuste direto deixou de ser sancionável, aplicando-se o disposto na alínea a) do artigo 119º do C.C.P. por ser este o regime concretamente mais favorável, ficando, por esta via, excluída a ilicitude e, consequentemente, a infração por que os demandados vêm condenados.