| Designação: |
Sentença 7/2014 3ª S/1ª I de 15 maio
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| Data do documento: | 2014-05-15 |
| Relator: | João Francisco Aveiro Pereira |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Sentença |
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| Documento(s) em texto integral: |
I- Admitida uma funcionária dirigente pela presidente da câmara municipal, em regime de substituição, com fundamento na urgente conveniência de serviço e vacatura do lugar e não sendo aberto concurso para admissão do titular do cargo vago, no prazo de 60 dias, cessou automaticamente o regime de substituição."II-O Trabalho prestado para além desse prazo é ilegal e a vereadora e depois presidente da câmara tinha competência para fazer cessar a situação de ilegalidade, bem sabendo que a nomeação era, por força da lei, provisória."III_ Como isso não aconteceu e como a presidente da câmara assumiu a despesa e autorizou o processamento dos vencimentos da referida dirigente, entre janeiro e outubro, cometeu aquela uma infração financeira sancionatória prevista e sancionada pelo artº 65º, nº 1, al. b), da Lei nº 98/97, de 26 de agosto."IV- Uma dirigente máxima de uma câmara municipal não pode alijar as suas responsabilidade desculpando-se com os serviços ou com as condições de trabalho, pelos quais afinal também é responsável.