| Designação: |
Acórdão 32/2015 3ª S/PL de 26 outubro
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| Data do documento: | 2015-10-26 |
| Relator: | Helena Maria Ferreira Lopes |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. As atribuições são os interesses públicos cuja realização cabe à pessoa coletiva com vista à prossecução dos seus específicos fins;
2. Para a prossecução e desempenho dessas atribuições, a lei dota os órgãos da pessoa coletiva de competência, ou seja, de um conjunto de poderes funcionais para o desempenho das atribuições da pessoa coletiva em que estão integrados;
3. A oferta de refeições aos colaboradores de um instituto público, mesmo que por ocasião de épocas festivas, não cabe nem nas atribuições do Instituto nem na competência dos seus órgãos;
4. Mesmo que se entendesse que tais ofertas podiam caber, ainda que de forma indireta, na boa gestão de recursos humanos e, por esta via, nas atribuições do instituto, na medida em que podiam potenciar a criação de condições favoráveis aos objetivos por aquele prosseguidos, sempre o meio utilizado seria inadequado à prossecução dos seus fins específicos;
5. Na verdade, não se afigura concebível que para atingir tais fins, como o espírito de coesão, se tenha que despender dinheiros públicos em almoços de Natal, dinheiros que, obviamente são de todos os contribuintes.
6. E isto quando mais não seja porque esse objetivo podia ser facilmente atingido através realização de um almoço de Natal pago por todos os intervenientes, por um preço acessível a todos quantos nele quisessem participar;
7. Ao atuar da forma acima descrita, o Presidente do Conselho Diretivo incorreu na infração prevista e punida no artigo 65º, nº 1, alínea b), 2ª parte, e nº 2, da LOPTC, por violação do disposto nos artigos 22º, nºs 1 e 2, do DL 155/92, de 28 de Julho (RAFE), 42º, nº 6, da Lei nº 91/2001, de 20 de Agosto (LEO);
8. Justifica-se a aplicação do mínimo da multa aplicável, bem como a redução da responsabilidade financeira reintegratória (artigo 59º, nº 4 da LOPTC, na redação da Lei 48/2006, de 29/08), se, para além de se ter dado como provado que o Demandado incorreu em erro, embora censurável, sobre a ilicitude do facto, ainda se deu como provado o seguinte (i) o Demandado, engenheiro civil, era Presidente foi Conselho Diretivo do Instituto desde maio de 2007; (ii)os almoços de Natal ocorreram em 2008 e 2009; (iii) os convívios de Natal pagos aos funcionários, a expensas do próprio instituto, constituíam uma prática arreigada do instituto; (iV) os almoços de Natal de 2008 e 2009 foram contratados no âmbito de procedimentos concursais, com publicidade no sítio da Internet, e constavam dos Planos de Atividades; (V) e ainda o facto de o Demandado nunca ter sido sancionado ou sequer acusado em qualquer processo no Tribunal de Contas.
Transitado em Julgado em 9/11/2015.