| Designação: |
Decisão 8/2014 - SRA de 23 de Outubro
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| Data do documento: | 2014-10-23 |
| Fonte de Publicação: | 1ª Série |
| Relator: | Nuno Manuel Pimentel Lobo Ferreira |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Decisão |
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| Descritores: |
1.O estudo de viabilidade económico-financeira, que precede a deliberação da Assembleia Municipal a autorizar a aquisição, pelo Município, de participação social, deve demonstrar, de forma credível, a viabilidade e sustentabilidade económica e financeira da unidade.
2.A deliberação de aquisição de participações, não sendo precedida de estudos técnicos que demonstrem a viabilidade e sustentabilidade económica e financeira da empresa, é nula, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais (RJAEL), aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
3.A nulidade transmite-se ao contrato a celebrar, nos termos do n.º 7 do artigo 32.º do RJAEL.
4.A nulidade constitui fundamento de recusa de visto, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
Confirmada pelo Acórdão n.º 8/2015-3.MAR-1.ªS/PL