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Sumário

1. Os Demandados conheciam as leis e os regulamentos que enquadravam as recomendações anteriores do Tribunal relativas ao posicionamento remuneratório dos funcionários municipais e à celebração dos contratos de prestação de serviços, tendo representado, como possível, a ilicitude dos seus atos e conformado com a ilicitude decorrente das suas autorizações e despachos, pelo que agiram com dolo eventual, nos termos do disposto no art.º 14º, nº 3 do C. Penal, o que determina a revogação da sentença da 1ª instância no que respeita à aplicação do instituto da dispensa de pena previsto no art.º 74º-nº 1 do C. Penal, por a sua culpa não ser diminuta.
2. Não se apuraram factos suscetíveis de poderem integrar uma infração financeira originada pela alegada falta de controlo de verbas em clube desportivo e estatuída no art.º 65º-nº 1-d) da L.O.P.T.C., nem relativamente à progressão remuneratória por opção gestionária.
3. O Tribunal considerou não ser censurável a atuação dos Demandados na aprovação da proposta de contratação de prestação de serviços.


Notas
Transitado em Julgado.



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