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Sumário

1. A exigência, formulada no programa do concurso, de habilitação para a realização de trabalhos que, afinal, não seriam levados a cabo no âmbito da empreitada, bem como a falta de exigência da detenção de subcategorias respeitantes a trabalhos a executar, em classe que cobrisse o valor daqueles trabalhos, contraria o disposto no artigo 8.º da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho.
2. As ilegalidades verificadas são suscetíveis de alterar o resultado financeiro na medida em que, por um lado, limitam a concorrência e, por outro, permitem que a obra seja adjudicada a um concorrente sem habilitação para a executar.
3. A não publicitação no portal da Internet dedicado aos contratos públicos dos elementos referentes à formação do contrato viola o disposto no artigo 465.º do CCP.
4. Esta ilegalidade é suscetível de conduzir a uma alteração do resultado financeiro do contrato, configurando-se a possibilidade de ter afastado do procedimento adjudicatório potenciais interessados em contratar e impedido a entidade adjudicante de receber outras propostas, eventualmente mais vantajosas do que a apresentada pelo adjudicatário.
5. A desconformidade dos atos e contratos com as leis em vigor que implique ilegalidade que altere ou possa alterar o respetivo resultado financeiro constitui fundamento de recusa do visto, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.

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