| Designação: |
Sentença 3/2015 - 1ª S/SS de 5 de maio
|
| Data do documento: | 2015-05-05 |
| Relator: | Alberto Fernandes Brás |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
|
| Tipo de documento: | Sentença |
| Entidades: | |
| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. Ao abrigo do disposto no art.º 81.º, n.º 2 da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (LOPTC), os processos relativos a atos e contratos que produzam efeitos antes do visto são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 20 dias a contar, salvo disposição em contrário, da data do início da produção de efeitos.
2. A inobservância do prazo referido integra a prática de uma infracção punível com multa, nos termos do art.º 66.º, n.º 1, al. e) e n.º 2 da LOPTC.
3. A facticidade disponível não sugere que o responsável tenha agido com dolo; não obstante, é indubitável que o mesmo agiu negligentemente, impedindo o normal exercício dos poderes e funções de controlo que se integram nas atribuições do Tribunal de Contas.
4. Tendo já decorrido mais de cincos anos sobre a prática da infração decorrente da não remessa ao Tribunal de Contas, no prazo legal, do contrato de empréstimo, decide-se julgar prescrito o procedimento pela responsabilidade decorrente daquela infração.
5. Tendo o demandado sido já objeto de condenação em multa pela não remessa de documentos de prestação de contas, decide-se condenar o mesmo pela prática de uma infração com natureza sancionatória, decorrente da não remessa ao Tribunal de Contas, no prazo legal, da adenda contratual.