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Sumário

1. Ao abrigo do disposto no art.º 81.º, n.º 2 da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (LOPTC), os processos relativos a atos e contratos que produzam efeitos antes do visto são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 20 dias a contar, salvo disposição em contrário, da data do início da produção de efeitos.

2. A inobservância do prazo referido integra a prática de uma infracção punível com multa, nos termos do art.º 66.º, n.º 1, al. e) e n.º 2 da LOPTC.

3. A facticidade disponível não sugere que o responsável tenha agido com dolo; não obstante, é indubitável que o mesmo agiu negligentemente, impedindo o normal exercício dos poderes e funções de controlo que se integram nas atribuições do Tribunal de Contas.

4. Tendo já decorrido mais de cincos anos sobre a prática da infração decorrente da não remessa ao Tribunal de Contas, no prazo legal, do contrato de empréstimo, decide-se julgar prescrito o procedimento pela responsabilidade decorrente daquela infração.

5. Tendo o demandado sido já objeto de condenação em multa pela não remessa de documentos de prestação de contas, decide-se condenar o mesmo pela prática de uma infração com natureza sancionatória, decorrente da não remessa ao Tribunal de Contas, no prazo legal, da adenda contratual.

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