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Acórdão 3/2017 - 1ª S/SS de 4 de abril
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| Data do documento: | 2017-04-04 |
| Fonte de Publicação: | 1ª Série |
| Relator: | Helena Abreu Lopes |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
| Entidades: | |
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| Documento(s) em texto integral: |
(sumário elaborado pelo juiz relator)
1. A adjudicação por ajuste direto não era legalmente possível, impondo-se que o contrato tivesse sido precedido da realização de um concurso público ou limitado por prévia qualificação, eventualmente na modalidade de concurso de conceção, e objeto de publicitação no Jornal Oficial da União Europeia. Mostra-se violado o estabelecido no artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do Código dos Contratos Públicos (CCP).
2.Não se verificam os pressupostos da exceção invocada para a realização do ajuste direto, com base em critério material, constante do artigo 24.º, n.º 1, alínea e), do CCP, uma vez que os motivos artísticos não são relevantes no domínio da arquitetura, que não é demonstrado que a prestação objeto do contrato só poderia ser confiada a uma entidade determinada e que o contrato integra serviços de diversos tipos.
3. De facto, muito embora a arquitetura possa ser considerada em geral como um ramo artístico, a mesma é objeto de tratamento autónomo no CCP. Para efeitos deste código, uma coisa é o domínio artístico outra é o domínio da arquitetura.
4. Por outro lado, no artigo 6.º do Caderno de Encargos previu-se a possibilidade de cessão contratual por parte do adjudicatário com autorização da entidade adjudicante, sendo tal disposição acolhida pela cláusula primeira do contrato. Para além de ilegal face ao estabelecido no artigo 317.º, n.º 1, alínea a), do CCP, esta disposição contratual contraria a tese de que, no caso, só uma entidade podia executar o contrato.
5. Mesmo que a conceção do projeto de arquitetura pudesse ser considerada uma obra artística, este projeto representa apenas uma parte dos serviços contratados. Os restantes projetos e serviços englobados no contrato não se poderiam reconduzir a esse conceito, sempre se exigindo para essa parte a precedência de procedimento concursal.
6. Uma vez que o peso relativo de cada fase do projeto desrespeita o estabelecido no artigo 13.º das Instruções para a elaboração de projetos de obras públicas, aprovadas pela Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Junho, a distribuição de pagamentos prevista integra adiantamentos de preço por prestações não realizadas, que não se apresentam legalmente fundamentados (vide artigo 292.º do CCP).
7. A não observância de procedimentos que acautelem a concorrência e a previsão de pagamentos sem correspondência em trabalhos realizados implicam a violação de normas financeiras, considerando como tais aquelas que visam proteger os interesses financeiros públicos, qualquer que seja o diploma legal em que se inserem. A violação de normas financeiras é fundamento de recusa do visto nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC.
8. A preterição do procedimento legal devido é, por outro lado, uma ilegalidade que pode ter alterado o resultado financeiro contratual, sendo igualmente fundamento de recusa do visto, por via da alínea c) do n.º 3 do mesmo artigo 44.º da LOPTC.
Transitado em julgado em 2 de maio de 2017.