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Acórdão 19/2017 - 1ª S/PL de 11 de julho
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| Data do documento: | 2017-07-11 |
| Relator: | Helena Abreu Lopes |
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Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Descritores: | |
| Votos vencidos: |
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| Documento(s) em texto integral: |
(sumário elaborado pelo juiz relator)
1. O n.º 8 do artigo 112.º e a alínea x) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição atribuem às Regiões Autónomas o poder de realizarem a transposição de diretivas comunitárias para o ordenamento jurídico regional. No entanto, tal competência para transpor os atos jurídicos da União Europeia para o território da região, é restrita às matérias de competência legislativa própria.
2. O Código dos Contratos Públicos não é uma lei de valor reforçado nem uma lei de bases, pelo que não é um ato legislativo que, por si, parametrize a autonomia legislativa regional.
3. Os artigo 227.º, n.º 1, alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição reconhecem às Regiões Autónomas o poder de legislar, nos termos definidos nos respetivos estatutos, “no âmbito regional”, “em matérias enunciadas no respetivo estatuto político-administrativo”, “e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania”.
4. O regime da contratação pública não consta do elenco de matérias constitucionalmente reservadas, de forma explícita, à Assembleia da República ou ao Governo. No entanto, o Tribunal Constitucional, designadamente nos seus Acórdãos n.ºs 258/2007 e 26/2009, tem entendido que, para além das reservas de competência constitucionalmente definidas, também se devem considerar reservadas à competência própria dos órgãos de soberania todas as matérias que reclamem a intervenção do legislador nacional, por se apresentarem com relevo imediato para a generalidade dos cidadãos ou respeitarem ou se repercutirem nas diferentes parcelas do território nacional. O regime da contratação pública contém vários aspetos que se podem considerar repercutir-se nas diferentes parcelas do território nacional. Poderão, assim, haver alguns fundamentos que reclamem uma intervenção do legislador nacional nesta matéria.
5. Os efeitos do diploma de contratação pública podem projetar-se para além dos limites territoriais da região autónoma, já que há que informar e dar condições de acesso concorrencial e não discriminatório a interessados nos contratos que podem estar noutros territórios do país e até do estrangeiro. Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem afirmado que a natureza regional de um diploma legislativo há-de revelar-se por as questões que trata terem um cunho original na região, por serem nela exclusivas ou nela terem uma especial configuração. Considerando que as vinculações resultantes de direito europeu e de princípios constitucionais não consentem que os procedimentos de contratação pública sejam restringidos a agentes económicos de uma dada região ou de alguma forma os favoreçam, não se vislumbram quaisquer especificidades regionais legítimas que justifiquem um regime de contratação pública de âmbito regional.
6. O estabelecido no n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 40.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores não confere, por si só, competência à Assembleia Legislativa para legislar sobre o regime jurídico da contratação pública. Do elenco das matérias enunciadas nos artigos 49.º e seguintes do referido estatuto não consta a competência para legislar sobre o regime jurídico da contratação pública relativa à aquisição de serviços.
7. O método utilizado pelo estatuto para enunciar as matérias em que a região pode legislar é o da tipificação. O Tribunal Constitucional tem também entendido que a lista constante dos estatutos político-administrativos deve ser suficientemente densificada para que possa operar como norma paramétrica de controlo da atividade legislativa regional. Não pode, assim, considerar-se que o regime da contratação pública se deva assimilar ao regime das empreitadas. Não pode também considerar-se abrangido nos poderes legislativos conferidos à Região Autónoma para regular o “funcionamento dos mercados regionais e da atividade económica” e a “promoção da concorrência”, porquanto o mercado e a concorrência a estimular não são de âmbito regional, mas sim global, e porquanto a contratação pública visa promover um conjunto mais alargado de finalidades.
8. Não havendo uma referência expressa ao regime de contratação pública, designadamente no âmbito das aquisições de bens e serviços, no elenco das matérias da competência legislativa própria da região constantes do estatuto político-administrativo, e não podendo considerar-se que a matéria esteja abrangida nesse elenco de forma implícita, não se verifica este requisito previsto na Constituição para reconhecimento de competência legislativa regional.
9. Estando fora da competência legislativa própria da Assembleia Legislativa Regional legislar sobre o regime jurídico da contratação pública de fornecimento de serviços, o diploma legislativo regional sobre contratação pública é, na parte em que o faz, organicamente inconstitucional, devendo este Tribunal recusar a sua aplicação, nos termos dos artigos 3.º, n.º 3, 277.º, n.º 1, e 204.º da Constituição.
10. Ao recusar a aplicação das normas inconstitucionais, deve o Tribunal de Contas analisar a legalidade do concurso público de aquisição de serviços em apreço à luz da legislação anteriormente aplicável. Isso significa a obrigatoriedade de os anúncios de abertura dos concursos públicos serem publicados no Diário da República, o que não sucedeu no caso. Não se mostrou também observado o estabelecido no artigo 465.º do CCP, aplicável pelas mesmas vias.
11. A omissão de publicação do anúncio do concurso em Diário da República configura uma ilegalidade suscetível de alterar o resultado financeiro da adjudicação e do contrato, constituindo fundamento de recusa do visto, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC.
Mantém a recusa de visto proferida na Decisão n.º 1/2017-SRATC, de 6 de janeiro.