Descrição do documento


Sumário

(sumário elaborado pelo juiz relator)

1. Os SPMS, EPE são uma entidade pública reclassificada e, nessa medida, nos termos dos nºs 3 e 5 do artº 17º da LOE2017, à contrario sensu, a abertura de procedimento para a realização da despesa não estava dispensada da prévia autorização a conferir por portaria de extensão de encargos, prevista no artigo 22º, nº 1, do DL nº 197/99.

2. Assim, a abertura do procedimento em causa, por deliberação do CA dos SPMS, EPE, constitui violação do artº 22º, nº 1, do DL 197/99.

3. O artº 22º, nº 1, do DL 197/99 reveste a natureza de norma financeira, pelo que a sua violação direta constitui fundamento de recusa de visto, ao abrigo do artº. 44º, nº 3, al. b), segunda parte, da LOPTC.

4. O conceito de "receita própria", previsto no nº 5 do artº 11º do DL 127/2012, não pode deixar de ser entendido à luz desse diploma e da LCPA, que visou introduzir um regime restritivo e disciplinador das finanças públicas, assim como do regime vigente sobre a administração financeira do estado, aprovado pelo DL 155/92 de 28.07.

5. Nestes termos não cabem no conceito de "receitas próprias" as transferências do orçamento do estado, pelo que o CA dos SPMS, EPE não tinha competência para a assunção de compromissos plurianuais.

6. A assunção de compromissos plurianuais estava sujeita a autorização prévia, por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da saúde, nos termos das disposições conjugadas dos artº 6º, nº 1, al. a), da LCPA e artº 11º, nº 1, do DL
127/2012, tendo ocorrido violação direta destas normas, com natureza e dimensão financeira.

7. Acresce que, não sendo válida a assunção de compromissos plurianuais, pelo CA dos SPMS, EPE, isso gera a nulidade do compromisso, nos termos do artº 7º, nº 3, al. a) do DL 127/2012 e, consequentemente, também a nulidade do contrato, nos termos do artº 5º, nº 3, da LCPA.

8. A nulidade do contrato e a violação direta de normas financeiras constituem fundamento de recusa de visto, face ao preceituado no ar~º 44º, nº 3, alíneas a) e b), segunda parte, da LOPTC.

Conclusões
Não existem conclusões para este documento

Recomendações
Não existem recomendações para este documento

Notas
Transitado em julgado em 27 de novembro de 2017.



(c)Tribunal de Contas, 2025 - 2026-10-27T00:33:03Z