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Sumário

(sumário elaborado pelo juiz relator)

1. A insuficiência de fundos disponíveis para suportar os encargos resultantes da celebração de um contrato de prestação de serviços viola os artigos 42º, nº 6, alíneas a) e b) da Lei de Enquadramento Orçamental, 5º, nº 1, da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso das Entidades Públicas e 7º, nº 2, e nº 3, do DL nº 127/2012, de 21 de junho, os quais consubstanciam normas de natureza financeira.

2. A violação direta de normas financeiras constitui fundamento de recusa do visto pelo Tribunal de Contas, ex vi do artigo 44º, nº 3, alínea b), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

3. A assunção de compromissos que não cumpram as condições do artigo 7º, nº 2, e nº 3, do DL nº 127/2012, de 21 de junho, tem como cominação expressa a nulidade do compromisso.

4. A nulidade do compromisso constitui fundamento de recusa do visto pelo Tribunal de Contas, ex vi do artigo 44º, nº 3, alínea a), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

5. A inobservância dos prazos legais de remessa ao Tribunal dos processos relativos a atos ou contratos que produzam efeitos antes do visto tem como consequência a possibilidade de aplicação de multa, ex vi dos artigos 81º, nº 2, 82º, nº 2, e 66º, nº 1, alínea e), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

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