Descrição do documento


Sumário

1. Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis [cf. art.º 5.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (LCPA) e art.º 7.º, n.º 2, do DL n.º 127/2012, de 21 de junho].

2. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da LCPA, o referido regime aplica-se a todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde.

3. No caso em apreço, resulta da factualidade provada que na data em que foi registado o compromisso referente ao encargo resultante do contrato de aquisição submetido a fiscalização prévia, a entidade adjudicante não detinha fundos disponíveis para fazer face ao referido encargo.

4. A falta de fundos disponíveis para a entidade fiscalizada assumir as despesas com o contrato em causa gera nulidade do compromisso e do contrato, nos termos do estabelecido nos artigos 5.º, n.º 1 e 3, da LCPA e 7.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 127/2012, normas que revestem indiscutível natureza financeira.

5. De acordo com o estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), tanto a nulidade como a violação de normas financeiras constituem fundamento de recusa do visto.


Conclusões
Não existem conclusões para este documento

Recomendações
Não existem recomendações para este documento

Notas
Mantido pelo Acórdão n.º 14/2018 - 1.ª S/PL, de 10 de julho de 2018, proferido no Recurso Ordinário n.º 13/2018.

Relações jurídicas




(c)Tribunal de Contas, 2025 - 2026-09-22T03:57:40Z