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Acórdão 16/2018 - 1ª S/PL de 10 de julho
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| Data do documento: | 2018-07-10 |
| Relator: | Alziro Antunes Cardoso |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
| Entidades: | |
| Descritores: |
1. O direito ao contraditório, como decorrência do princípio da igualdade das partes, é um direito que se atribui à parte de conhecer as condutas assumidas pela contraparte, de tomar posição sobre elas e de ser ouvida antes de ser proferida qualquer decisão. A essência do princípio do contraditório está pois no facto de cada parte processual ser chamada a apresentar as respetivas razões de facto e de direito, a oferecer as provas ou a pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras.
2. O âmbito de aplicação do n.º 3 do artigo 3.º do CPC inclui também o contraditório relativamente a “decisões surpresa”, com que as partes não podiam contar, por não terem sido objeto de discussão no processo.
3. Perante a ocorrência de uma exceção dilatória insuprível e de conhecimento oficioso, que cabia ao Tribunal conhecer liminarmente, verificava-se um caso de manifesta desnecessidade do convite ao município (entidade que reenviou os contratos) para exercer o contraditório, previamente ao conhecimento da referida exceção.
4. Ao reenviar a este Tribunal os mesmos contratos a que tinha sido recusado o visto, por anterior decisão transitada em julgado, o município podia/devia ter equacionado a possibilidade de
ocorrer a exceção de caso julgado, o que também tornava desnecessário o convite para exercer o contraditório, antes da prolação da decisão que julgou verificada a referida exceção dilatória, não ocorrendo a arguida nulidade da decisão recorrida, com fundamento na alegada violação do princípio do contraditório, nem a violação do direito a um processo equitativo consagrado no n.º
4, do artigo 20.º, da CRP.
5. Pese embora não se esteja perante uma decisão de mérito, na medida em que foi decidido não apreciar as concretas pretensões apresentadas pelo município (concessão de visto a dois contratos celebrados pelo Recorrente), a decisão recorrida equivale, materialmente, a uma decisão de recusa de concessão de visto.
6. Nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3, do artigo 77.º da LOPTC, decorre a regra de que, em sessão diária de visto, estando de acordo, os juízes de turno podem proferir nos processos de fiscalização prévia qualquer decisão de mérito ou processual, à exceção da recusa de visto.
7. Sendo essa a regra e podendo proferir decisões de mérito, não faz sentido que não possam
conhecer de questões processuais, que formam apenas caso julgado formal e não obstam à instauração de novo processo, ainda que no caso da exceção de caso julgado, a causa de pedir no novo processo deva ser diversa da que conduziu à procedência da exceção.
8. Não existe qualquer equiparação legal da exceção dilatória de caso julgado a uma decisão
de recusa de visto. Pelo contrário, enquanto a decisão de recusa de visto constitui uma decisão de mérito, o caso julgado é uma exceção dilatória e como tal apenas obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa.
9. As decisões de mérito do Tribunal de Contas proferidas em sede fiscalização prévia formam caso julgado material, tendo, depois de transitadas em julgado, força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos art.º 580.º e 581.º do CPC (cf. artigo 619.º, n.º 1, do mesmo código, aplicável ex vi do artigo 80.º da LOPTC).
10. Ao conceder ou recusar o visto, o Tribunal de Contas fá-lo ao abrigo de uma competência jurisdicional própria, sendo as suas decisões obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas. A recusa do visto por ser da competência jurisdicional exclusiva do Tribunal de Contas não pode sequer ser questionada em sede de jurisdição administrativa.
11. O caso julgado abrange todas as possíveis qualificações jurídicas do objeto apreciado, dado que o que releva é a identidade de causa de pedir, ou seja os factos concretos com relevância jurídica, e não a identidade das qualificações jurídicas que esse fundamento comporte.
12. A lei sem efeito retroativo que vem regular de modo diferente matéria sobre a qual recaiu
caso julgado não altera a situação jurídica definida por anterior decisão transitada em julgado, não podendo, por isso, sem ofensa de caso julgado, aplicar-se a situações de facto anteriores a
lei nova que não os abrange.
13. Os contratos submetidos a fiscalização prévia foram celebrados em 2015, ou seja, em
data anterior à alteração legislativa entretanto ocorrida, pelo que os outorgantes terão conformado a sua vontade de contratar à luz do quadro legal então vigente de acordo com a data constante dos mesmos.
14. A alteração legislativa, sem ser renovado o procedimento e serem celebrados novos contratos com base no novo enquadramento legal, não permite afastar o caso julgado e conhecer de novo de mérito quanto ao pedido de concessão de visto aos mesmos contratos a que já foi recusado por decisão transitada.
Recurso ordinário n.º 11/2018.
Julga improcedente o recurso ordinário n.º 11/2018, mantendo a decisão recorrida, proferida na sessão diária de visto de 28 de fevereiro de 2018, que julgou verificada a exceção dilatória de caso julgado e, consequentemente, não conheceu do mérito da pretensão de concessão de visto, por materialmente corresponder a uma decisão de recusa de visto.
Transitado em julgado em 10-09-2019.