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Sumário

1. O artigo 5.º, n.º 1, da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA) é taxativo ao determinar que «os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis».

2. Sob pena da respetiva nulidade, «nenhum compromisso pode ser assumido sem que tenham sido cumpridas as seguintes condições: a) verificada a conformidade legal e a regularidade financeira da despesa, nos termos da lei; b) registado no sistema informático de apoio à execução orçamental; c) emitido um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente» (artigo 7.º, n.º 3, Decreto-Lei n.º 127/2012).

3. No âmbito dos contratos com duração limitada ao ano civil, a assunção deve ser «efetuada pelo seu valor integral aquando da outorga do respetivo contrato, emissão da ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente» (artigo 8.º, n.º 1, Decreto-Lei n.º 127/2012).

4. Resulta da factualidade provada que a despesa gerada pelo contrato de prestação de serviços de tratamento de resíduos hospitalares no momento em que foi inscrito o compromisso não podia ser assegurada por fundos disponíveis positivos.

5. A violação dos dois complexos normativos de natureza financeira constituídos pelas disposições conjugadas dos artigos 5.º, n.º 1, da LCPA e 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 127/2012 que proíbem a assunção de compromissos que ultrapassem os fundos disponíveis, e dos artigos 5.º, n.º 3, da LCPA e 7.º, n.º 3, e 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 127/2012 sobre os imperativos em matéria de assunção de compromissos com a consequência obrigacional do incumprimento: a nulidade do contrato, constituem fundamentos absolutos de recusa de visto, de acordo com o disposto no artigo 44.º, n.º 3, alíneas a) e b), e n.º 4 (este a contrario sensu), da LOPTC.


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Notas
Transitado em julgado em 22 de maio de 2018.



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