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Acórdão 23/2018 - 1ª S/SS de 8 de maio
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| Data do documento: | 2018-05-08 |
| Relator: | Alziro Antunes Cardoso |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis [cf. art.º 5.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (LCPA) e art.º 7.º, n.º 2, do DL n.º 127/2012, de 21 de junho].
2. Este regime é aplicável a todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde (cf. art.º 2.º, n.º 1 da LCPA).
3. No caso em apreço, na data em que foi registado o compromisso referente ao encargo resultante do contrato de seguro de acidentes de trabalho, o centro hospitalar não detinha os fundos disponíveis para fazer face ao referido encargo.
4. A não demonstração da existência de fundos disponíveis, à data em que o compromisso foi assumido para suportar as despesas com o contrato, gera a nulidade do compromisso e do referido contrato, nos termos do estabelecido nos artigos 5.º, n.º 1 e 3, da LCPA e 7.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 127/2012, normas que revestem indiscutível natureza financeira.
5. De acordo com o estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), tanto a nulidade como a violação de normas financeiras constituem fundamento de recusa do visto.
Mantido pelo Acórdão n.º 27/2018-1.ª S/PL, de 30/10/2018, proferido no Recurso Ordinário n.º 18/2018 – 1ªS.