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Sumário

1. Os Demandados, o primeiro na qualidade de Presidente de uma Câmara Municipal, e os restantes, na qualidade de Vereadores, foram acionados pelo Ministério Público (MP) pela infração p. e p. pelo artigo 65.º, n.ºs 1, alínea f), e 2, da LOPTC, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2006, de 29/08, e Lei 35/2007, de 13/08, a título de negligência (ultrapassagem do limite de endividamento previsto para a situação de natureza excecional de que beneficiava o Município por ter recorrido ao plano de saneamento financeiro, com referência ao exercício de 2009).
2. Uma vez que não foi possível recolher prova de que os Demandados não tenham ouvido as estações competentes, ou de haverem decidido contra parecer desta, o M.P. entendeu não ser possível responsabilizá-los em matéria sancionatória» - nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 61.º, n.º 2, da LOPTC, na redação do artigo 248.º da Lei do Orçamento de Estado (LOE) para 2017 - requerendo a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 80.º da LOPTC.
3. A sentença considerou que a pretensão do M.P. se podia subsumir a uma desistência do pedido, nos termos do artigo 285.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do artigo 80.º da LOPTC e, atento o disposto no artigo 285.º, n.º 2, declarou extinto o direito de punir que o Estado, representado pelo M.P, pretendia fazer valer.


Notas
Transitada em julgado.



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