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Sumário

(sumário elaborado pelo juiz relator)

1. A falta injustificada de prestação de contas ao Tribunal de Contas ou a sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação, comportam a ocorrência de uma infração financeira de natureza sancionatória, nos termos do artigo 65.º n.º 1 alínea f) da LOPTC.

2. A remessa intempestiva e injustificada das mesmas contas ao Tribunal de Contas, comporta o cometimento de uma infração processual, punida com multa, nos termos do artigo 66.º n.º 1 alínea a) da LOPTC.

3. O facto de um Município apresentar as contas consolidadas do grupo autárquico, para além do período legalmente determinado para tanto, após ter sido notificado pelo Tribunal e, simultaneamente, ter sido iniciada uma auditoria para verificação da obrigatoriedade de prestar contas e apuramento de eventuais responsabilidades financeiras, conforma uma razão de intempestividade a que se refere o artigo 66.º n.º 1 alínea a) da LOPTC.

4. O cumprimento tardio da apresentação das contas, sustentado na convicção de que se encontrava verificada, no caso concreto, a situação de dispensa de apresentação de contas consolidadas, por verificação dos limites referidos na legislação que se considerava aplicável ao grupo autárquico em causa, conforma uma razão justificativa para o atraso detetado, não ocorrendo, por isso «falta injustificada» que conforma a infração prevista no artigo 66.º n.º 1 alínea a) da LOPTC.

APRESENTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO SANCIONATÓRIA – INFRAÇÃO PROCESSUAL – CAUSA JUSTIFICATIVA

Notas
Transitada em julgado.

Altera a Sentença n.º 9/2016 – SRA, de 03/10/2016.

Cfr. Acórdão n.º 778/2014, de 12.11.2014, do Tribunal Constitucional.

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