| Designação: |
Acórdão 46/2019 - 1ª S/SS de 19 de novembro
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| Data do documento: | 2019-11-19 |
| Relator: | Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. O controlo de legalidade financeira previsto na norma do artigo 46.º, n.º 1, alínea a), da LOPTC quanto a municípios isoladamente considerados tem como objeto apenas duas tipologias de instrumentos geradores de dívida pública: empréstimos e locações financeiras.
2. O contrato de financiamento reembolsável destinado a financiar obra pública para vigorar pelo prazo de 15 anos remetido ao Tribunal de Contas é uma modalidade especial de contrato de mútuo qualificado como empréstimo bancário de longo prazo quanto ao vencimento na medida em que se vence em prazo superior a 5 anos.
3. O princípio da tipicidade dos empréstimos das autarquias locais consagrado no artigo 51.º, n.º 1, do RFALEI, reflete a exigência de preenchimento obrigatório de finalidade especificamente estabelecida na lei: (i) aplicação em investimentos; (ii) substituição de dívida; (iii) proceder de acordo com os mecanismos de recuperação financeira municipal.
4. A finalidade de aplicação em investimento pressupõe que a autarquia não utilizou fundos próprios no pagamento desse investimento, pois de outra forma a verba do empréstimo destina-se a outro fim.
5. No caso concreto o procedimento de contratação e autorização ocorreu num momento em que o investimento já tinha sido concluído e pago, circunstância que também implica a violação do artigo 3.º, alínea b), do Regulamento de Implementação da “Linha BEI PT 2020 – Autarquias”, pois as operações financiadas não se podem encontrar concluídas, física e financeiramente, à data de submissão do pedido de financiamento.
6. A deliberação que aprovou o empréstimo na medida em que contrariou a norma do artigo 51.º, n.º 1, do RFALEI enferma de nulidade, por ter autorizado despesa não permitida por lei.
7. O desrespeito da norma do artigo 51.º, n.º 1, do RFALEI constitui violação direta de normas financeiras, subsumível à alínea b) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC.
8. A subsunção de violações da lei na previsão das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC preenche o fundamento de recusa de visto.
Transitado em julgado em 13/12/2019.