| Designação: |
Acórdão 22/2018 - 1ª S/SS de 2 de maio
|
| Data do documento: | 2018-05-02 |
| Fonte de Publicação: | 1ª Série |
| Relator: | Fernando José de Oliveira Silva |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
|
| Tipo de documento: | Acórdão |
| Entidades: | |
| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. O Município de Cascais submeteu a fiscalização prévia do Tribunal de Contas uma
minuta de escritura de compra e venda de prédio urbano sito nos limites do lugar
de Tires, freguesia de São Domingos de Rana, concelho de Cascais, propriedade da
“Real Fórum Gestão de Imóveis, SA”, no valor de € 1.375.000,00.
2. De acordo com o disposto no artigo 177.º-B, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março), aos contribuintes que não tenham a sua situação tributária regularizada é vedado «celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais (…)».
3. A celebração do contrato de compra e venda não é possível sem que o negócio jurídico seja previamente autorizado pela Assembleia Municipal, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea i) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (que aprovou o regime jurídico das autarquias locais - RJAL). É nesse momento autorizativo (o da deliberação municipal) e não naquele (o da celebração do contrato) – meramente confirmativo – que a aferição da situação tributária e contributiva regularizada deve ser efetuada.
4. O Tribunal de Contas decidiu que a deliberação da Assembleia Municipal que autorizou
o negócio jurídico de compra do prédio urbano é nula, por violação de norma que
expressamente vedava a celebração do contrato com contribuinte que não tem a
situação tributária regularizada (artigo 177.º-B, alínea a) do CPPT), como é o caso,
constituindo, pois, a assunção de uma despesa não permitida por lei (cfr. Artigo
4.º, n.º 2 do RFALEI e artigo 59.º, n.º 2, alínea c) do RJAL).
5. Pelos mesmos motivos, a deliberação em causa é igualmente nula por autorizar
uma despesa que configura uma forma de subsídio ao investimento, despesa ilegal
nos termos do artigo 36.º, n.º 1 do RJAEL.as nulidades supra referidas constituem fundamento de recusa de visto nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC.
6. Acresce que a citada deliberação da Assembleia Municipal consubstancia
igualmente a violação de normas de natureza financeira, como é o caso das duas
normas mencionadas (artigo 177.º-B do CPPT e artigo 36.º, n.º 1 do RJAEL).
7. Também a violação direta de normas financeiras constitui de per si motivo de
recusa de visto nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC.