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Sumário

1. No âmbito da responsabilidade financeira a entidade que julga (a 3a secção do
Tribunal de Contas) é, nos termos da lei, completamente independente da
entidade que investiga, nomeadamente as 1° e 2a secções do Tribunal, no caso
em que os factos que julga provêm de auditorias realizadas pelas referidas
secções, ou dos órgãos de controlo interno, no caso de auditorias realizadas por
outras entidades públicas.
2. Não ocorre, qualquer violação dos princípios do acusatório e muito menos da
separação de poderes ou outro qualquer que colida com o princípio da
independência e imparcialidade do julgador, na medida em que são entidades
diferentes (secções, com juizes diferenciados), com competências pré-definidas
diferenciadas que efetuam os julgamentos referentes à responsabilidade
financeira. Situação que no caso em apreço ocorreu e ocorre.
3. O não cumprimento, no tempo devido, da obrigação de liquidar as dividas assumidas
e, por via da suspensão de pagamentos, ter levado a que o Município assumisse
encargos financeiros superiores ao que eram inicialmente devidos, em violação das
normas legais a que estava obrigado, nomeadamente do ponto de vista das normas
obrigacionais e da legislação financeira tornam ilícita a conduta do responsável pelo
Município.
4. Ao ser advertida da ilegalidade subjacente ao não cumprimento dos compromissos
assumidos com as entidades financeiras por via do contrato que efetuaram, e agindo
em sentido contrário, mantendo o não pagamento, o responsável incorre numa atitude
ético-pessoal de indiferença, na medida em que deveria ter antecipado que as
consequências do incumprimento consubstanciariam a exigência de juros de mora
devidos pelo atraso no incumprimento. Agiu por isso de forma culposa.
5. O não pagamento atempado das obrigações a que estavam obrigados deu origem a
ações interpostas e à consequente ocorrência dos prejuízos para o Município,
consubstanciados no valor dos juros pagos em momento posterior pelo não
pagamento atempado das referidas quantias. O decurso do tempo, após a saída da
demandante e do demandado como responsáveis autárquicos, permitiu que outros
fatores externos concorressem para essa dilação na resolução do problema, que
apenas terminou com os acordos ocorridos entre os credores financeiros e o
Município, funcionando assim, tais factos, como um tipo de concausalidade que deve
ser atendida.
6. A situação factual evidenciada no condicionalismo que levou ao apuramento das
responsabilidades referentes a eventuais irregularidades ocorridas e que
poderiam levar a uma responsabilização por parte de quem tivesse na origem das
ilegalidades ocorridas com os contratos e faturas que foram objeto de cessão, a
circunstância de terem concorrido outros fatores externos (que os demandados já
não controlavam, por não estarem em exercício de funções no executivo) para o
aumento do tempo que levou à mora, a inexistência de qualquer facto que sugira
que os demandados tenham tirado proveito pessoal da situação, a inexistência de
qualquer situação patológica de natureza financeira evidenciada no passado
profissional dos demandados, no que respeita ao seu relacionamento com o
Tribunal de Contas e o impacto pessoal do montante dos valores em causa são
motivos que justificam a redução da responsabilidade.
PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PRINCIPIO DO ACUSATÓRIO - RESPONSABILIDADE
FINANCEIRA REINTEGRATORLA - PRESSUPOSTOS - CULPA NEGLIGENTE - CONCAUSALIDADE
-REDUÇÃO DA RESPONSABILIDADE

Notas
-Transitado em julgado
-Cfr. sentença proferida em 17/11/2014, pelo
Tribunal da Comarca de Lisboa — 1a Secção Cível — J3.

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