Descrição do documento


Sumário


1. A utilização duma viatura da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), afeta ao exercício das funções de presidente daquela entidade, para fins de interesse pessoal do demandado – exercício de atividade privada, de funções docentes numa universidade, pelas quais era remunerado - colide claramente com o princípio da especialidade, nos termos do qual a ERS “não pode…afectar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas” (cfr. art.º 5º, nº 2, do DL 127/2009 e art.º 8º, nº 1, do DL 126/2014).
2. Também a utilização da viatura de serviço nas deslocações entre a residência e o local de trabalho não tinha cobertura legal, à luz do estatuto dos membros do Conselho de Administração (CA) da ERS, por nenhuma das normas dos estatutos da ERS lhe atribuir esse direito, à face ao Estatuto do Gestor Público, assim como tal utilização não integrava, à época, o estatuto remuneratório daqueles membros, pelo que era proibida a atribuição aos mesmos dessa regalia e benefício suplementar ao sistema remuneratório, em espécie, face ao estatuído no art.º 3º, nº 2, do DL 14/2003 de 30.01
3. A despesa em combustível e portagens, realizada com a utilização da viatura nas deslocações atrás descritas, não podia ser autorizada e paga, porquanto o facto gerador da despesa não respeitava as normas legais aplicáveis, fazendo incorrer em responsabilidade financeira o titular do órgão de administração que autorizou tal benefício suplementar ao sistema remuneratório – cfr. art.º 42º, nº 6, al. a), da Lei nº 91/2001 de 20.08, na redação então em vigor, art.º 5º, nº 1, do DL 14/2013 e art.º 65º, nº 1, al. b), da LOPTC.
4. Por força do art.º 2º do DL 14/2003, o seu âmbito de aplicação estende-se a todas as entidades que satisfaçam os requisitos aí exigidos, nestas se incluindo as entidades reguladoras, como a ERS, até porque a mesma integra o setor público administrativo, na categoria dos serviços e fundos autónomos, para efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental, sendo aliás incluída, recorrentemente, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional.
5. A atribuição ao pessoal da ERS de quaisquer regalias ou benefícios suplementares ao seu estatuto remuneratório, em dinheiro ou espécie, de forma direta ou indireta, designadamente “subsídios para formação e educação” é proibida por força do disposto no art.º 3º, nº 2, al. b), do DL 14/2003.
6. As deliberações do CA de concessão de apoios financeiros a três trabalhadores, para pagamento de propinas e reembolso de despesas com matrícula e seguro escolar em instituições de ensino superior, prosseguindo e visando fins alheios às atribuições da ERS são nulas e a assunção dessas despesas e pagamento das mesmas por parte da ERS, são ilegais, fazendo incorrer em infração financeira sancionatória os administradores que as adotaram, nos termos do art.º 65º, nº 1, al. b), da LOPTC.
7. O demandado, ao não observar o dever de cuidado de se inteirar da legalidade das despesas, ou seja, ao não garantir que o facto gerador da despesa - a utilização do veículo naqueles termos - respeitava as normas legais aplicáveis, assumiu e determinou pagamentos ilegais, que causaram dano ao erário público, uma vez que a ERS ficou privada daquele montante, indevidamente, ou seja, sem fundamento legal, incorrendo em responsabilidade financeira reintegratória.
8. Não é compatível com o rigor que os cidadãos esperam e exigem de quem gere dinheiros públicos, que o infrator, responsável por pagamentos indevidos realizados pela ERS, seja beneficiado com a sua própria infração, o que ocorreria caso fosse relevada ou reduzida a responsabilidade reintegratória, pelo que não se verificam os pressupostos exigidos pelo nº 2 do art.º 64º da LOPTC para proceder a tal relevação ou redução.

INFRAÇÃO FINANCEIRA SANCIONATÓRIA – INFRAÇÃO FINANCEIRA REINTEGRATÓRIA – ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE – VERIFICAÇÃO EXTERNA DE CONTAS – NULIDADE DE DELIBERAÇÕES – DESPESAS ILEGAIS – LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL - RELEVAÇÃO OU REDUÇÃO DA RESPONSABILIDADE SANCIONATÓRIA


Notas
Cfr. Acórdão do STJ, de 05-07-1989 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17.09.2014

Relações jurídicas




(c)Tribunal de Contas, 2025 - 2026-10-26T14:26:48Z