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Sumário

1. Sendo vários os autores das autorizações de pagamento, e considerando o MP
que aquelas são ilegais, o pedido de pagamento solidário é o corolário lógico da
causa de pedir. Se o montante pedido está, ou não, correto, é já uma questão de
procedência ou improcedência do pedido;
2. Incorre na infração financeira sancionatória, p.p. no artigo 65.º, n.º 1, alínea b) e
n.º 2 e 5, quem, com culpa, autorizou de despesa ilegais e de pagamentos ilegais,
a título de ajudas de custo, por deslocações em serviço de vários trabalhadores do
Instituto, em violação dos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, 6.º e 9.º do DL 106/98, de 28/07,
alterado pela Lei 82-B/2014, de 31/12, 22.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do DL 155/92,
de 28/07, 42.º, n.º 6, alínea a), da LEO; e do artigo 2.º n.º 1 alíneas a) e b) e n.º 2
do DL 192/95, de 28/07.
3. Ficando provado que os Demandados, enquanto membros do Conselho de
Gestão (CG), podiam e deviam saber que inexistia fundamento legal para
autorizarem os pagamentos daquelas ajudas de custo, por deslocações em serviço
de vários trabalhadores do Instituto, em território nacional e no estrangeiro,
teremos de concluir que aqueles atuaram sem o cuidado e a diligência que as
situações requeriam e de que eram capazes, atentas as competências de que
dispunham, podendo e devendo atuar conforme as normas a que estavam
obrigados e vinculados; atuaram, por isso, com culpa negligente.
4. Como elemento de aferição e graduação da culpa, releva, para alguns
Demandados, o facto de serem simultaneamente autorizadores de pagamentos e
de despesas ilegais, o que implica um juízo de censura mais acentuado. E isto
porque a autorização de despesa é prévia à autorização de pagamento, e esta é
consequencial daquela outra; donde a concentração destes dois atos no mesmo
sujeito, significa que este tem o domínio do processo de realização de despesa em
dois dos seus momentos fundamentais - o da autorização de despesa e o da
autorização de pagamento - sem os quais a despesa ilegal não se realizaria.
5. A contrapartida pelo alojamento em deslocações em serviço em território nacional
é, nos termos da lei, o reembolso da despesa efetuada com o alojamento em
estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, mas apenas até ao limite
legal de €50, pelo que o excesso reembolsado pelos Demandados à revelia
daquela norma, causa dano à entidade pública, ao mesmo tempo que favorece os
beneficiários dos pagamentos.
6. Considerando (i) que os Demandados atuaram negligentemente; (ii) que atuaram
com um grau de culpa diminuto, sendo que, relativamente aos DD e DE, este é
comparativamente menos censurável do que relativamente aos restantes; (iii) o
montante claramente reduzido dos valores públicos lesados; (iv) o nível hierárquico
dos responsáveis, sendo que o DA era Presidente, o DC e DD Vice - Presidentes
e o DE Administrador; (v) e a inexistência de antecedentes e recomendações
anteriores do Tribunal de Contas, é de atenuar especialmente as multas aplicáveis
(mais DD e DE) e de relevar a responsabilidade financeira reintegratória, tudo nos
termos do disposto nos artigos 67.º n.º 2, 65.º n.º 7 e 64.º n.ºs 1 e 2 da LOPTC.
7. Comete um ilícito financeiro quem autoriza despesa e pagamentos ilegais,
relativos a ajudas de custo e transportes, de docentes contratados para lecionação
no Instituto, em violação dos artigos 1.º, n.º 1 e 2 e 6.º do DL 106/98, de 28/07,
22.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do DL 155/92, de 28/07, 42.º, n.º 6, alínea a), da LEO.
8. Aquele ilícito financeiro foi cometido com erro sobre a ilicitude, o que, de resto, foi
alegado pelo próprio MP.
9. Não sendo a falta de consciência da ilicitude reveladora de uma atitude éticopessoal de indiferença perante o dever-ser jurídico-infracional, tal falta ou erro,
porque não censurável, constitui uma causa de exclusão da culpa (art.º 17.º n.º 1
do CP), pelo que terão os Demandados de ser absolvidos da responsabilidade
financeira sancionatória.
10.Tal como ocorre com a responsabilidade sancionatória, também a responsabilidade reintegratória só ocorre quando praticada com culpa (n.º 5 do artigo do artigo 61.º da LOPTC).
11. Ora, sendo os pagamentos indevidos consequenciais daquele ilícito financeiro,
teremos de concluir que estes também foram cometidos sem culpa, o que implica
a absolvição dos Demandados da infração financeira reintegratória por que vêm
acionados.
12. Constitui matéria de facto saber se o agente age com erro e sem consciência da
ilicitude, mas já é matéria de direito a questão de saber se tal erro é ou não
censurável.
DESCRITORES: contradição entre o pedido e a causa de pedir/ autorização de
despesa e pagamentos ilegais/ ajudas de custo por deslocações em serviço/
infrações sancionatórias e reintegratórias/ negligência/ atenuação especial/
graduação da culpa/ pagamentos indevidos/ contrapartida/ relevação/ erro
sobre ilicitude/ (in)censurabilidade do erro.


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