| Designação: |
Sentença 10/2019 - 3ª S/1ª I de 18 de setembro
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| Data do documento: | 2019-09-18 |
| Relator: | António Francisco Martins |
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Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Sentença |
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| Documento(s) em texto integral: |
1. A autorização de realização de despesas públicas, por parte do Conselho de Administração de um organismo com autonomia administrativa e financeira, financiado essencialmente por dinheiros públicos, integrado no sector público administrativo e incluído em subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, deve observar “o princípio da anualidade do orçamento”, correspondente ao ano civil.
2. As operações materiais de execução orçamental, no que tange à autorização de pagamentos e aos pagamentos, devem obedecer ao princípio de que nenhuma despesa deve ser autorizada e paga sem que, além do mais, “o facto gerador da obrigação de despesa respeite as normas legais aplicáveis”.
3. Os meios de pagamento de despesas públicas devem ser emitidos até ao final do mês seguinte àquele em que ocorre a efetiva constituição da obrigação de pagar, devendo o montante exato dessa obrigação ser objeto de um ato prévio de processamento e liquidação.
4. A autorização de pagamento em violação daqueles princípios, assim como a emissão de meios de pagamento sem efetiva constituição da obrigação de pagar, preenche a previsão objetiva da infração financeira sancionatória prevista no art.º 65º, nº 1, al. b), parte final, da LOPTC (violação de normas sobre a autorização ou pagamento de despesas públicas).
INFRAÇÃO FINANCEIRA SANCIONATÓRIA – PRINCÍPIO DA ANUALIDADE DO ORÇAMENTO – EXECUÇÃO ORÇAMENTAL –MEIOS DE PAGAMENTO
-TRANSITADA EM JULGADO.
-Cfr. Acórdão do STJ, de 05-07-1989 (Relator:Manso Preto), nº de processo 040148, e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17.09.2014 (Relator: Orlando Gonçalves). sob o nº de processo 150/12.0EACBR.C1.