| Designação: |
Sentença 4/2018 - 3ª S/1ª I de 26 de abril
|
| Data do documento: | 2018-04-26 |
| Relator: | António Francisco Martins |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
|
| Tipo de documento: | Sentença |
| Entidades: | |
| Descritores: |
|
| Documento(s) em texto integral: |
1. A configuração concreta do modo de exercício da função jurisdicional, quanto à responsabilidade financeira, máxime os art.ºs 65º, 78º e 79º da LOPTC, consagram um processo justo e equitativo, nomeadamente na dimensão do direito a um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei prévia, não ocorrendo assim qualquer violação do art.º 20º, nº 4, da CRP.
2. A responsabilidade por infração financeira exige uma culpa concreta e efetiva de um agente de uma determinada ação, a apurar e a provar em função de outros factos, nomeadamente por não observância dos deveres do agente da ação, enquanto gestores ou funcionários.
3. Não se demonstrando nem justificando que as prestações objeto dos vários contratos de aquisição de serviços “só” podiam ser confiadas às entidades convidadas, por algum dos motivos ou fundamentos que o justificariam, ou seja, por “motivos técnicos, artísticos, ou relacionados com a proteção de direitos exclusivos”, os procedimentos adotados, de ajuste direto, com base nesse critério material, violaram o disposto no art.º 24º, nº 1, al. e) do CCP.
4. Não é admissível a adjudicação, por ajuste direto, em função do critério do valor previsto no art.º 19º, nº 1, al. a), do CCP, de uma empreitada a um consórcio, constituído por uma entidade convidada para o procedimento e uma outra não convidada, por tal constituir violação do disposto no art.º 117º, nº 2, al. a), do CCP.
5. Estando o procedimento de ajuste direto, com convite a três entidades, sujeito à observância dos princípios da concorrência, transparência e igualdade, foram violados tais princípios e as normas legais relativas à contratação pública, ao não se proceder à exclusão de duas propostas, em que havia indícios de falseamento das regras de concorrência, sendo ilegal a subsequente adjudicação da aquisição de bens a uma empresa subscritora de uma daquelas propostas.
6. Não observando nem cumprindo as normas legais relativas à contratação pública, por não terem tido o devido cuidado na verificação da legalidade dos atos que praticaram, agiram os demandados com culpa, na modalidade de negligência.
7. A ordem e a realização de pagamentos, em execução de contratos celebrados por ajuste direto e não publicitados no portal dos contratos públicos, são suscetíveis de integrar a previsão objetiva da infração tipificada na al. b) do nº 1 do art.º 65º, por violação de normas sobre o pagamento de despesas publicas.
8. A não interiorização e assunção da culpa são incompatíveis com a possibilidade de dispensa de multa ou relevação da responsabilidade
PROCESSO JUSTO E EQUITATIVO - INFRAÇÃO FINANCEIRA SANCIONATÓRIA - AJUSTE DIRETO – CRITÉRIO MATERIAL – EMPREITADA – CONSÓRCIO – PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA – EXCLUSÃO DE PROPOSTA - CULPA – NEGLIGÊNCIA – PUBLICAÇÃO DO CONTRATO – PORTAL DOS CONTRATOS PÚBLICOS – PAGAMENTOS – DISPENSA DE MULTA – RELEVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
TRANSITADA EM JULGADO."- Cfr. Acórdãos do Tribunal de Contas, nº 24/2010/19.09-1S/PL, nº 3/2017-4.ABR-1ªS/SS, "e o Acórdão do STJ, de 05-07-1989 (Relator: Manso Preto, sob o nº de processo 040148); o Acórdão. do Tribunal da Relação de Coimbra de 17.09.2014 (Relator: Orlando Gonçalves, sob o nº de processo 150/12.0EACBR.C1 "