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Sumário

1. A violação do princípio da unidade da despesa, do limite do valor para o procedimento por ajuste direto e da proibição de convidar entidades a quem foram adjudicados o mesmo tipo de serviços, por ajuste direto, nos dois anos anteriores e com preço acumulado igual ou superior ao limite previsto no art.º 20º, nº 1, al. a) do CCP, configura a violação de normas legais relativas à contratação pública, preenchendo a previsão objetiva da infração financeira sancionatória, p. e p. na primeira parte da al. l) do nº 1 do art.º 65º da LOPTC.

2. Tendo os demandados conhecimento que estavam a contrariar as limitações impostas, por via do valor, para o ajuste direto e a fracionar a despesa do ano económico, assim como a contrariar a proibição de convidar e adjudicar serviços, materialmente à mesma entidade que prestara aqueles serviços nos dois anos económicos anteriores e levando a cabo tais ações, sabendo e aceitando violar e contrariar as disposições legais a que estavam vinculados, agiram os demandados com dolo necessário.

3. A aplicabilidade dos regimes de dispensa de aplicação de multa ou de relevação da responsabilidade pressupõem ou exigem, além do mais, uma “culpa diminuta” ou uma “negligência evidente”.


INFRAÇÃO FINANCEIRA SANCIONATÓRIA – PRINCÍPIO DA UNIDADE DA DESPESA – AJUSTE DIRETO – CRITÉRIO DO VALOR – PREÇO ACUMULADO – DOLO NECESSÁRIO – DISPENSA DE MULTA – RELEVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE



Notas
TRANSITADA EM JULGADO.



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