| Designação: |
Sentença 7/2019 - 3ª S/1ª I de 12 de junho
|
| Data do documento: | 2019-06-12 |
| Relator: | António Francisco Martins |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
|
| Tipo de documento: | Sentença |
| Entidades: | |
| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
(sumário elaborado pelo juiz relator)
1. As aquisições de bens e serviços, relativamente a prestações do mesmo tipo, devem observar o princípio da unidade da despesa para o ano económico, mesmo no caso de divisão em lotes, porquanto o procedimento contratual a adotar deve ter em consideração o "custo total…da aquisição de bens ou serviços".
2. Visando a observância de tal princípio, assim como de outros princípios previstos no DL 197/99, entre eles o princípio da concorrência, a lei estabelece que é “proibido o fraccionamento da despesa com a intenção de a subtrair ao regime previsto no presente diploma” – cf. nº 2 do citado
art.º 16º do DL 197/99 de 08.06.
3. O propósito ou intenção, exigidos legalmente, configuram que a atitude do agente se deve situar em termos de querer aquele resultado ou, pelo menos, prevê-lo e conformar-se com o mesmo, ou seja, a exigência de uma conduta dolosa, ainda que a titulo de dolo eventual, parecendo não bastar uma mera atitude de negligência, ainda que grosseira.
INFRAÇÃO FINANCEIRA SANCIONATÓRIA – PRINCÍPIO DA UNIDADE DA DESPESA – FRACIONAMENTO DA DESPESA – DOLO EVENTUAL
TRANSITADA EM JULGADO.