| Designação: |
Sentença 9/2019 - 3ª S/1ª I de 18 de julho
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| Data do documento: | 2019-07-18 |
| Relator: | António Francisco Martins |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Sentença |
| Entidades: | |
| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. Pese embora a prova de alguns atos de pagamento de bens adquiridos,
por parte da 3ª demanda, não tendo sido alegada a factualidade
pertinente, nomeadamente na vertente subjetiva, não é possível
enquadrar a sua conduta na dimensão de violação das normas sobre o
pagamento de despesas públicas e concluir pela prática da infração
prevista na al. b) do nº 1 do art.º 65º da LOPTC, diversa daquela pela
qual vem demandada, a da al. l) do mesmo preceito, por violação das
normas legais relativas à contratação pública.
2. A violação do princípio da unidade da despesa e da proibição de convidar
entidade a quem foram adjudicados o mesmo tipo de serviços, por ajuste
direto, nos dois anos anteriores e com preço acumulado superior ao
limite previsto no art.º 20º, nº 1, al. a) do CCP, configura a violação de
normas legais relativas à contratação pública, preenchendo a previsão
objetiva da infração financeira sancionatória, nos termos da primeira
parte da al. l) do nº 1 do art.º 65º da LOPTC.
3. A aplicabilidade do regime dispensa de aplicação de multa, nos termos
do art.º 65º, nº 8, da LOPTC, não pode entender-se como uma obrigação
ope legis do Tribunal, mas antes como um poder/dever, a operar em
função de todas as circunstâncias do caso concreto.
4. Deve concluir-se que a culpa é diminuta quando ocorre uma atuação
negligente, associada a uma falta de dotação de recursos humanos, em
qualidade e quantidade e deparando-se os membros do Conselho de
Administração com restrições legais no recrutamento de pessoas para
colmatar tal lacuna.
INFRAÇÃO FINANCEIRA SANCIONATÓRIA – PRINCÍPIO DA
UNIDADE DA DESPESA – AJUSTE DIRETO – PREÇO
ACUMULADO – DISPENSA DE MULTA – CULPA DIMINUTA
-TRANSITADA EM JULGADO"-Acórdão do STJ, de 05-07-1989 (Relator:Manso Preto), nº de processo 040148"e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17.09.2014 (Relator: Orlando Gonçalves)" sob o nº de processo 150/12.0EACBR.C1.